TRF2 - 5010933-43.2022.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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01/09/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010933-43.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ALDEMIR BARBOZA CHRISPIM (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto (Evento 74, PUIL TNU1), tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se reconheceu a coisa julgada. 2.
Na decisão recorrida (Evento 67, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal reconheceu a coisa julgada, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODOS DE 02/07/1990 A 05/03/1997, 04/09/1997 A 16/06/2000, 23/10/2001 A 04/04/2016, 31/05/2016 A 02/06/2017 E 28/12/2018 A 16/01/2019: EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL A VEDAR A REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DETERMINADA, DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTE PONTO.
PREJUDICADO O RECURSO DO INSS EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE 01/06/2010 A 08/09/2011 E DE 28/12/2018 A 16/01/2019 E NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 17/01/2019 A 12/11/2019, POR AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO, UMA VEZ QUE, CONSIDERADA A ESPECIALIDADE APENAS DOS INTERVALOS DE 09/09/2011 A 29/08/2013 E 17/01/2019 A 12/11/2019, NÃO FORAM ATINGINDOS REQUEISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 3.
Como a Turma Recursal, no acórdão recorrido, não apreciou o mérito da causa e tratou, apenas, de matéria processual, é incabível o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, ante a existência de vedação expressa na Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 43: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em caso no qual se analisou a coisa julgada, confirmou o entendimento de que tal matéria é de natureza processual: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA DIVERGENCIA ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM E OUTROS TRIBUNAIS. NÃO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NA JUSTIÇA ESTADUAL.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
MATÉRIA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 43 DESTA TURMA NACIONAL, NÃO REVOGADA, A QUAL, POR CONSEGUINTE, DEVE SER APLICADA, SALVO SE A TURMA NACIONAL DEFINIR CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA EXCEPCIONAR A SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0035839-45.2015.4.01.3800, Relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, publicação em 27/05/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000165013v4&codigo_crc=4af2ffd5) 5.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, "e", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:58
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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28/08/2025 10:56
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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25/07/2025 00:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 00:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2025 11:02
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G01 -> RJRIOGABGES
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010933-43.2022.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRENTE: ALDEMIR BARBOZA CHRISPIM (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. períodos de 02/07/1990 a 05/03/1997, 04/09/1997 a 16/06/2000, 23/10/2001 a 04/04/2016, 31/05/2016 a 02/06/2017 e 28/12/2018 a 16/01/2019: existência de coisa julgada material a vedar a rediscussão do mérito. determinada, de ofício, extinção do feito sem resolução do mérito neste ponto. prejudicado o recurso do inss em relação aos períodos de 01/06/2010 a 08/09/2011 e de 28/12/2018 a 16/01/2019 e não conhecido em relação ao período de 17/01/2019 a 12/11/2019, por ausência de pertinência temática. recurso do autor conhecido e não provido, uma vez que, considerada a especialidade apenas dos intervalos de 09/09/2011 a 29/08/2013 e 17/01/2019 a 12/11/2019, não foram atingindos requeisitos para concessão do benefício. ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito, de ofício, quanto aos períodos de 02/07/1990 a 05/03/1997, 04/09/1997 a 16/06/2000, 23/10/2001 a 04/04/2016, 31/05/2016 a 02/06/2017 e 28/12/2018 a 16/01/2019; não conhecer do recurso do INSS quanto ao período de 17/01/2019 a 12/11/2019 e considerar prejudicado em relação aos períodos de 01/06/2010 a 08/09/2011 e de 28/12/2018 a 16/01/2019; conhecer e negar provimento ao recuso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
18/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 10:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010933-43.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ALDEMIR BARBOZA CHRISPIM (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 09/06/2025 e encerramento no dia 16/06/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
28/05/2025 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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28/05/2025 19:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 14:00 a 16/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 23
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28/05/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/02/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/02/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/02/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 22:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/02/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 15:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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10/02/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/01/2025 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/12/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/12/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/12/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 03:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 08:58
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 16:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/05/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 15:20
Despacho
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03/04/2024 22:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/02/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2024 10:35
Determinada a intimação
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22/09/2023 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2023 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2023 09:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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14/04/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2023 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/03/2023 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/03/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/03/2023 17:50
Determinada a citação
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14/02/2023 21:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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