TRF2 - 5003290-86.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 15:48 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            25/08/2025 20:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            20/08/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            19/08/2025 17:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            19/08/2025 17:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            19/08/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5003290-86.2025.4.02.5102/RJEXEQUENTE: DINAMARA SILVA MARQUESADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)DESPACHO/DECISÃODISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, e DOU-LHES PROVIMENTO, para deixar de fixar os honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% (dez por cento) do valor total da execução, uma vez que não houve impugnação pelo executado aos valores apresentados na liquidação pela parte exequente.
 
 Intimem-se as partes para ciência.
 
 Decorrido o prazo para eventual impugnação da decisão ora embargada, prossiga a Secretaria com a expedição da RPV dos valores devidos, sem a inclusão dos honorários sucumbenciais.
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                                            18/08/2025 16:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 16:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 16:24 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            18/08/2025 15:46 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/07/2025 15:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            14/07/2025 15:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            11/07/2025 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 14:18 Despacho 
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                                            02/07/2025 14:35 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            02/07/2025 11:53 Juntada de Petição 
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                                            30/06/2025 11:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            17/06/2025 22:19 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            04/06/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            03/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5003290-86.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: DINAMARA SILVA MARQUESADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
 
 Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 9,21 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
 
 No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
 
 A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques atualizados. 2.
 
 Intime-se a parte autora para que traga, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: .
 
 Comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo), atual e em seu nome.
 
 Após, voltem-me conclusos.
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                                            02/06/2025 10:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/06/2025 10:53 Determinada a intimação 
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                                            20/05/2025 15:32 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/04/2025 20:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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