TRF2 - 5007190-08.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007190-08.2024.4.02.5104/RJAUTOR: JEFFERSON DA SILVA COSTAADVOGADO(A): FRANCENILDO SANTIAGO MACHADO (OAB RJ210241)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela parte, modificando a decisão embargada nos termos expostos acima.
P.R.I. -
12/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/09/2025 16:36
Juntado(a)
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/07/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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18/07/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007190-08.2024.4.02.5104/RJAUTOR: JEFFERSON DA SILVA COSTAADVOGADO(A): FRANCENILDO SANTIAGO MACHADO (OAB RJ210241)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO a teor do art. 487, I, do CPC/15, condenando o INSS a RESTABELECER à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 30/05/2025, com encaminhamento da parte autora para a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional; e IMPROCEDENTE quanto à APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis. Insta ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 30/05/2025, devendo informar os valores a serem requisitados por RPV/Precatório (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ).
No cálculo das diferenças incidirá o Enunciado nº 110 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo o qual ?nas condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de ações previdenciárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.?.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
10/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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10/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007190-08.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: JEFFERSON DA SILVA COSTAADVOGADO(A): FRANCENILDO SANTIAGO MACHADO (OAB RJ210241) DESPACHO/DECISÃO À parte autora para manifestar-se quanto aos termos do acordo proposto, esclarecendo que sua não aceitação não implicará qualquer prioridade de julgamento até então não deferida e nem, necessariamente, julgamento de procedência.
Prazo: 05 dias. -
13/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:19
Determinada a intimação
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13/06/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:25
Juntada de Petição
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04/06/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/05/2025 10:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007190-08.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: JEFFERSON DA SILVA COSTAADVOGADO(A): FRANCENILDO SANTIAGO MACHADO (OAB RJ210241) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal (art. 152, VI, do CPC), cientifico a parte autora acerca da juntada do laudo pericial.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
26/05/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJRIO37S)
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26/05/2025 10:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/05/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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27/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JEFFERSON DA SILVA COSTA <br/> Data: 23/05/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda - Sala 01 - Rua José Fulgêncio Neto, nº 38, Aterrado, Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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26/02/2025 12:38
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37S para CEPERJA-VR)
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17/02/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/02/2025 13:32
Despacho
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13/02/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 11:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/01/2025 09:39
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 10:26
Determinada a intimação
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28/01/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2025 13:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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22/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:16
Concedida a tutela provisória
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19/11/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 04:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/11/2024 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/11/2024 16:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05S para RJRIO37S)
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18/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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