TRF2 - 5004416-50.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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26/08/2025 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004416-50.2025.4.02.5110/RJAUTOR: CAUA COCINO LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOAO LUCAS SOARES FREITAS (OAB RJ257948)AUTOR: CRISTIANE PEREIRA LIMA (Pais)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS SOARES FREITAS (OAB RJ257948)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício - DIB em 07/02/2025.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DER (Data do Requerimento Administrativo) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS conceda o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, no prazo 30 (trinta) dias. Intime-se para cumprimento.
Gratuidade da justiça deferida no evento 25.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
25/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 13:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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05/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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05/08/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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05/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004416-50.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CAUA COCINO LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOAO LUCAS SOARES FREITAS (OAB RJ257948)AUTOR: CRISTIANE PEREIRA LIMA (Pais)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS SOARES FREITAS (OAB RJ257948) DESPACHO/DECISÃO Compulsando o processo administrativo juntado no evento 31, verifiquei que nele constou, expressamente, que a parte autora preenche o requisito da miserabilidade.
Desta forma, revogo, em parte, o despacho inicial (evento 25, VI), para que não seja realizado o exame de verificação das condições socioeconômicas da parte autora.
E tendo em vista que conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo constatou a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca do(s) trabalho(s) especializado(s) apresentado(s), bem como trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença. -
04/08/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:52
Determinada a intimação
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04/08/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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04/08/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004416-50.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CAUA COCINO LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOAO LUCAS SOARES FREITAS (OAB RJ257948)AUTOR: CRISTIANE PEREIRA LIMA (Pais)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS SOARES FREITAS (OAB RJ257948) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Proceda a Secretaria à anotação nos autos e cumprimento da prioridade na tramitação, eis que a parte autora é portadora de deficiência, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei 12.008/09 e artigo 69-A da Lei 9.784/99.
III – De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. O PEDIDO DE TUTELA SERÁ APRECIADO POR OCASIÃO DA SENTENÇA IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); b) informe o nome completo e o CPF das pessoas que residem junto com a parte autora; c) traga cópia integral do processo administrativo para demonstrar a negativa do direito pela Autarquia, indeferimento do pedido de concessão/restabelecimento/revisão/prorrogação do benefício, bem como o motivo da negativa, como forma de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir.
Caso não possua a negativa/indeferimento, poderá ser apresentada cópia do procedimento administrativo com o atual/último andamento; d) comprove o cadastramento do beneficiário e sua família no CadÚnico que deverá estar atualizado (máximo de 2 anos da última atualização).
V – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) caso possua aparelho celular, informe o número para contato, ou de pessoa do mesmo núcleo familiar. Poderá também o advogado(a), fornecer o número do próprio celular, para facilitar eventual contato do(a) Assistente Social.
VI – Determino, ainda, a verificação da condição socioeconômica da parte autora, a ser realizada por assistente social, cuja nomeação deverá ser providenciada pela Secretaria deste Juízo e constará na capa do processo (Consulta Processual - Detalhes do Processo) para consulta pela parte autora.
Fica ciente o(a) perito(a) de que deverá comparecer à residência da parte autora e/ou obter, por outro meio, as informações necessárias à sua avaliação, devendo apresentar o resultado da diligência de verificação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato.
No caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência, por se tratar de área de risco, com o intuito de resguardar a integridade física dos atores processuais, incluído(a) o(a) assistente social, fica, desde logo, autorizada a realização do ato por meio remoto, devendo o(a) assistente social, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, consignando o local em que a mesma se encontra.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) assistente social possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica tem que ser devidamente justificadas.
O pagamento dos honorários periciais, no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais), conforme determinado na Tabela V da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, e na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, do Conselho da Justiça Federal, será feito após o fim o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados, logo depois destes.
Deverão ser respondidos, pelo(a) perito(a), os seguintes quesitos, além daqueles formulados pelas partes: 1 – Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPFs, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado.
Caso a parte autora seja menor deverá ser informado os CPFs de ambos os genitores, ainda que haja alegação de que não residam no mesmo local; 2 – Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 3 – Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora; 4 – Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 5 – Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 6 – A quantidade de cômodos que possui o imóvel; 7 – A descrição dos móveis e dos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem cada cômodo do imóvel, com a indicação do estado de conservação; 8 – O estado geral da residência, como pinturas, rebocos das paredes, possíveis infiltrações, fios e tijolos expostos e etc.; 9 – As condições de saneamento básico do local onde se encontra o imóvel; 10 – As condições de infraestrutura de serviços públicos nos arredores da residência, como hospitais, transporte, escolas e etc.; 11 – Informar se o núcleo familiar possui acesso a serviços como TV por assinatura, internet, celular (pré-pago, pós-pago, com plano de dados ou não); 12 – Informar se algum integrante da família possui plano de saúde; 13 – Anexar fotografias das áreas interna e externa da residência; 14 – O(a) perito(a) Assistente Social deverá realizar a avaliação com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014. Deverá o(a) perito(a) informar a pontuação obtida na referida avaliação, bem como anexar o referido formulário IFBrA. A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade em igualdade de condições com as pessoas que não possuem tal deficiência/impedimento? Fundamente. 15 – Outras observações que o Sr(a).
Assistente Social julgar relevantes. VII – Atendida(s) a(s) exigência(s) do item IV, DETERMINO o prosseguimento do feito, e tendo em vista que conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo constatou a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca do(s) trabalho(s) especializado(s) apresentado(s), bem como trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
VIII – Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IX – Dê-se vista ao MPF, caso seja incapaz, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
X – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
01/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:09
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 22:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:21
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Deficiente
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16/07/2025 10:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SJ para RJSJM08S)
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16/07/2025 10:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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16/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004416-50.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CAUA COCINO LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOAO LUCAS SOARES FREITAS (OAB RJ257948)AUTOR: CRISTIANE PEREIRA LIMA (Pais)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS SOARES FREITAS (OAB RJ257948) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
15/05/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 07:50
Perícia designada - <br/>Periciado: CAUA COCINO LIMA <br/> Data: 16/07/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti - RJ <br/> Perito: DANIEL CAR
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15/05/2025 07:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08S para CEPERJB-SJ)
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15/05/2025 07:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 15:41
Juntado(a)
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14/05/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00