TRF2 - 5036028-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036028-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS CARLOS SILVA DE ANDRADEADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN (OAB RJ226343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que determinou o sobrestamento do processo (evento 3, DESPADEC1), em que se postula a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, com o reconhecimento de períodos laborados como vigilante. 2.
Sustenta, o embargante, que a decisão padece de "omissão e contradição, pois, apesar de reforçar a alegada necessidade de sobrestamento da ação, não esclareceu o início dos efeitos financeiros e ressaltou que o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, quando não há determinação para citação nos autos". 3.
Conheço do recurso, porquanto tempestivo. 4. A análise da peça de embargos revela que não restou demonstrada qualquer vício na decisão embargada. 5.
Em verdade, a parte autora pretende a reconsideração da decisão, pelo que resta configurado mero inconformismo da embargante com o provimento jurisdicional exarado, equivocando-se, contudo, na via processual escolhida. 6. A suspensão do processo origina-se de decisão proferida por instância superior, conforme previsão do art. 313, IV, do Código de Processo Civil. Este juízo tão-somente dá-lhe cumprimento, sendo vedada, na forma do art. 314 do Código de Processo Civil, a prática de quaisquer atos processuais durante o sobrestamento. 7.
Sublinho a previsão do art. 240 e § 1°, do Código de Processo Civil, segundo a qual a prescrição retroagirá à data da propositura, ainda que o despacho de citação seja proferido após a suspensão.
O § 2º, do referido dispositivo legal, não se aplica à presente hipótese, pois não há providência a ser cumprida pela parte autora para efetivação da citação válida. 8. Assim, nego provimento aos embargos de declaração. 9.
Intime-se as para ciência. 10.
Após, suspenda-se os autos. -
10/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/09/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036028-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS CARLOS SILVA DE ANDRADEADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN (OAB RJ226343) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 8, PET1: Mantenho a decisão do evento 3, DESPADEC1, que determinou a suspensão da tramitação processual do presente feito, por seus próprios fundamentos.
Observo que o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe que o "despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". 2.
Intime-se. -
08/07/2025 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:21
Determinada a intimação
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08/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036028-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS CARLOS SILVA DE ANDRADEADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN (OAB RJ226343) DESPACHO/DECISÃO 1.
Suspenda-se a tramitação processual do presente feito, conforme decisão proferida pelo Exmo.
Min.
Luiz Fux no RE 1.368.225, até julgamento do paradigma relacionado ao Tema 1209 (Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019). 2. À Secretaria, para as anotações necessárias. 3.
Intime-se. -
27/05/2025 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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27/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:55
Determinada a intimação
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27/05/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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