TRF2 - 5001544-33.2023.4.02.5110
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001544-33.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: NORMA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) DESPACHO/DECISÃO Evento 117: Defiro a dilação de prazo requerida, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
17/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 18:39
Determinada a intimação
-
17/09/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001544-33.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: NORMA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Revejo o despacho de evento 102, DESPADEC1, tendo em vista que, conforme consignado na sentença (evento 63, SENT1), o valor dos danos materiais deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, cabendo ao exequente, portanto, apresentar e comprovar os valores devidos, necessários ao reparo dos problemas constatados na perícia judicial: má instalação das esquadrias, pisos cerâmicos manchados e quebrados e rejunte danificado.
Os valores depositados pela CEF em evento 97 sequer acompanham memória ou discriminativo de cálculo, portanto, deverão, por ora, permanecer depositados, a título de garantia.
Intime-se o autor para cumprimento, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido, proceda-se conforme a seguir: I - Requerido o cumprimento de sentença, intime-se a parte ré para pagamento do débito na forma do art. 523 do CPC, bem como para, caso queira, apresentar embargos de devedor (art. 51, IX, da Lei n.º 9099/95) no prazo previsto no art. 525 do CPC. Deverá o(a) executado(a) ficar ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC, ressaltando que, quanto aos honorários de 10% (segunda parte do art. 523, §1º, CPC), são indevidos em sede de Juizados, conforme Enunciado 97, do FONAJE.
Em caso de apresentação de embargos de devedor, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e após, voltem conclusos.
II - Depositados os valores, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Porém, se nada mais for requerido pela parte autora, venham os autos conclusos para adoção das medidas pertinentes ao direcionamento do depósito e extinção do feito.
III - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e intimação da instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica nos termos do art. 906, §único, do CPC, para fins de pagamento da parte exequente, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa física, deverá apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CPF do titular da conta).
Por outro lado, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa jurídica, além de apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CNPJ do titular da conta), deverá apresentar dados de identificação da pessoa física responsável pela conta bancária da pessoa jurídica (nome, CPF e RG). Além disso, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
IV – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
08/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:52
Despacho
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07/08/2025 13:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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07/08/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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06/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001544-33.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: NORMA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 97: intime-se a parte exequente para informar número de conta bancária, no prazo de 10 dias, para transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo (CPC/2015, art. 906 §único), em substituição ao alvará de levantamento.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
P.I. -
21/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 09:37
Determinada a intimação
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17/07/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 13:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJNIG02
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17/07/2025 13:42
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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16/07/2025 11:10
Juntada de Petição
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01/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001544-33.2023.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRIDO: NORMA RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
SOLIDARIEDADE DA CEF COM A CONSTRUTORA. atuação da cef na gestão do pmcmv. embargos de declaração desprovidos. retificação da condenação em honorários advocatícios de ofício.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO e, de ofício, retificando a decisão embargada, condenar o recorrente ao pagamento de 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Após dada ciência às partes, arquive-se o incidente após baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
18/06/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/06/2025 12:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 21:31
Juntada de Petição
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30/05/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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29/05/2025 19:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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29/05/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001544-33.2023.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: NORMA RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO DIRETAMENTE DO FAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDAdE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO RITO DAS LEIS 9.099/1995 E 10.259/2001.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA APRESENTADA POR VOLTA DE UM ANO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA QUE CONDENA AOS REPAROS DO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos desta decisão.
Sem custas.
Defiro a gratuidade de justiça.
Condeno o recorrente vencido em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 09:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/05/2025 12:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
11/04/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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20/03/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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12/03/2025 21:28
Juntada de Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/02/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
20/02/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 19:31
Julgado procedente em parte o pedido
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21/10/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 17:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/08/2024 09:17
Juntada de Petição - (P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
-
21/08/2024 09:17
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
-
21/08/2024 09:17
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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15/08/2024 09:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
-
09/07/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
03/07/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
01/07/2024 11:38
Juntada de Petição
-
25/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
21/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
17/06/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
15/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 14:08
Juntada de Petição
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 15:25
Decisão interlocutória
-
27/05/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
13/05/2024 14:47
Juntada de Petição
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/04/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/04/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:03
Juntada de Petição
-
23/04/2024 08:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
-
02/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
20/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/03/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/03/2024 16:14
Determinada a intimação
-
07/03/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/01/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/01/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
19/12/2023 19:23
Despacho
-
05/09/2023 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2023 19:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
08/05/2023 12:51
Juntada de Petição
-
28/04/2023 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/04/2023 16:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/03/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2023 14:41
Decisão interlocutória
-
22/03/2023 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2023 12:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM06F para RJNIG02S)
-
20/03/2023 19:36
Declarada incompetência
-
20/03/2023 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
07/03/2023 22:29
Juntada de Petição
-
28/02/2023 09:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES)
-
25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/02/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/02/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 13:28
Decisão interlocutória
-
15/02/2023 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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