TRF2 - 5030768-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
17/09/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
12/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2025 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/08/2025 05:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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30/08/2025 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030768-72.2025.4.02.5101/RJAUTOR: KATIA SANT ANNA LEALADVOGADO(A): GIORDANO DE SOUZA BRUNO (OAB RJ170309)SENTENÇAAnte o exposto, julgo improcedente o pedido.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Intimem-se. -
27/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030768-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA SANT ANNA LEALADVOGADO(A): GIORDANO DE SOUZA BRUNO (OAB RJ170309) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para ciência dos documentos apresentados pela União nos eventos 53 a 55. -
17/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 15:38
Juntada de Petição
-
09/06/2025 15:48
Juntada de Petição
-
09/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
09/06/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030768-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA SANT ANNA LEALADVOGADO(A): GIORDANO DE SOUZA BRUNO (OAB RJ170309) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a parte autora já apresentou sua réplica, digam as partes, no prazo de 15 dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide, considerando que o silêncio importa em concordância.
Caso contrário, informem as provas a produzir, justificando-as.
No mesmo prazo, dê-se vista à União para ciência dos documentos apresentados pela autora no evento 44.
Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão. -
05/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:59
Despacho
-
05/06/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 14:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
-
05/06/2025 11:35
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030768-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA SANT ANNA LEALADVOGADO(A): GIORDANO DE SOUZA BRUNO (OAB RJ170309) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 27, na qual se sustenta que há omissão.
Decido.
Para que os embargos sejam acolhidos, é indispensável a verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente apontado pela parte embargante na decisão recorrida.
No caso em tela, a decisão atacada expôs de maneira clara as razões que levaram o juízo a indeferir o pedido de tutela provisória. A parte embargante, entretanto, afirma que a decisão apresenta omissão por entender presente a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, o que levaria à concessão da tutela provisória pretendida. Ocorre que as afirmações da recorrente têm por base, essencialmente, a discordância em relação ao entendimento do juízo, que com base nas teses firmadas no julgamento dos recursos especiais 1.871.942/PE, 1.880.238/RJ, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ (tema 1.080), sob a sistemática dos recursos repetitivos, indeferiu o pedido de tutela provisória, por considerar ausente a verossimilhança das alegações autorais. Assim, não merece prosperar a alegação de omissão, que se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado.
Isto porque a decisão é coerente e contém fundamentos suficientes para justificar o indeferimento do pedido de tutela provisória. Assim, eventual irresignação deverá ser veiculada pelo meio próprio disponibilizado pelo ordenamento processual.
Percebe-se, pois, que o inconformismo da ora embargante decorre da discordância com os fundamentos e as conclusões expostos pelo juízo a partir da análise das provas e argumentos, o que não caracteriza omissão.
Repise-se: não se verificam os alegados defeitos da decisão embargada, pretendendo a recorrente, por meio do presente recurso, na verdade, a rediscussão da matéria, o que se revela inadmissível.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada.
II - Embargos de declaração desprovidos.1 Em suma, não há omissão alguma a ser sanada, razão pela qual o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 33, porque tempestivos, mas LHES NEGO PROVIMENTO, por não se tratar de qualquer uma das hipóteses cuidadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
VISTOS EM INSPEÇÃO 19 A 23 DE MAIO DE 2025 1. 0004529-16.2013.4.02.0000, Tribunal Regional Federal 2ª Região, 2ª Turma Especializada, Relator Desembargador André Fontes, julgamento em 24 de fevereiro de 2016. -
27/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 18:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/05/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 16:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 19:33
Não Concedida a tutela provisória
-
14/05/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/05/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:30
Determinada a intimação
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09/05/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:26
Determinada a intimação
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24/04/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:23
Determinada a intimação
-
07/04/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 15:02
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 13:24
Redistribuído por sorteio - (RJRIO28F para RJRIO03F)
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07/04/2025 13:23
Alterado o assunto processual - De: Tratamento médico-hospitalar - Para: Assistência Médico-Hospitalar
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07/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:27
Declarada incompetência
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07/04/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00