TRF2 - 5002234-85.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002234-85.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: ESTEFANY APARECIDA FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): GABRIELE BRAZ OLIVEIRA (OAB RJ261444)ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS DE FREITAS (OAB RJ172991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ESTEFANY APARECIDA FERNANDES DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, ante a demora na apreciação de requerimento administrativo concessório.
Em sede sentença, este Juízo assim decidiu: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para conceder a segurança vindicada e determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência desta decisão, promova o andamento do processo administrativo objeto deste writ (protocolo nº 983280240), requerido em 29/11/2024.
Notifique-se a autoridade para imediato cumprimento da decisão.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09, sem prejuízo do contido no §3º do mesmo artigo." Conforme excerto acima, constata-se que restou determinada a remessa necessária à segunda instância, por força do que preceitua o § 1º, do artigo 14 da Lei 12.016/09.
Nada obstante, retornou aos autos o INSS pugnando pela não aplicação da remessa necessária, na hipótese, considerando que a sentença prolatada por este Juízo estaria em harmonia com o que decidido pelo STF na homologação do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152 Santa Catarina (Tema 1.066 da repercussão geral).
No caso, rogou a Autarquia pela aplicação analógica das disposições contidas no artigo 496, § 4º, II do CPC, o qual excepciona, em hipóteses tais, o comando geral atinente ao duplo grau de jurisdição obrigatório. É a suma.
De início, convém deixar estabelecido que por ser o duplo grau de jurisdição obrigatório, condição de eficácia da sentença e prerrogativa processual criada em favor da Fazenda Pública, conquanto não haja recurso voluntário de sua representação jurídica, clamam as exceções à sua hipótese de incidência por interpretação restritiva.
No particular, pode-se inferir que no bojo do Recurso Extraordinário 1.171.152 - Santa Catarina, restou firmado negócio jurídico processual o qual fora homologado pelo STF, conforme disposto na decisão monocrática da lavra do Ilustre Relator, o Ministro Alexandre de Moraes: "Diante de todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil, ad referendum do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e sem prejuízo da produção imediata de seus efeitos.
Retire-se o processo da pauta de julgamento, bem como da sistemática da repercussão geral, encaminhando-se, COM URGÊNCIA, para a próxima sessão virtual de julgamento.
Publique-se." (em destaque) Calha enfatizar que a decisão monocrática acabou por ser referendada pelo Plenário da Suprema Corte, conforme ementa que segue: "O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a Petição 99.535/2020, homologou o acordo e julgou extinto o processo (art. 487, III, do Código de Processo Civil), com sua exclusão da sistemática da repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.12.2020 a 5.2.2021." (em destaque) Feitas tais considerações, infere-se que o acordo entabulado não integrou o microssistema de demandas repetitivas, porquanto fora o Recurso Extraordinário excluído da sistemática da repercussão geral, conforme se depreende dos excertos acima transcritos.
Pela mesma forma, deve-se reconhecer, também, primazia ao princípio da especialidade ante a existência de regra específica quanto ao duplo grau de jurisdição disposta no artigo § 1º, do artigo 14 da Lei 12.016/09, a qual regulamenta as ações de Mandado de Segurança.
Com efeito, ante a necessidade de empreender interpretação restritiva às hipóteses que excepcionam a aplicação da regra do duplo grau obrigatório de jurisdição, notadamente por ser prerrogativa disposta em favor da Fazenda Pública, aliado à dificuldade de aplicação analógica, na espécie, das disposições do artigo 496, § 4º, II do CPC, e, por fim, por haver regra específica disposta na Lei 12016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), deixo de acolher ao que requerido pelo INSS e determino o encaminhamento do feito ao E.
TRF para que faça o competente juízo de admissibilidade e julgamento da remessa necessária, conforme entender de direito.
Intimem-se. -
17/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:10
Decisão interlocutória
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17/09/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 12:50
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002234-85.2025.4.02.5112/RJIMPETRANTE: ESTEFANY APARECIDA FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): GABRIELE BRAZ OLIVEIRA (OAB RJ261444)ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS DE FREITAS (OAB RJ172991)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para conceder a segurança vindicada e determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência desta decisão, promova o andamento do processo administrativo objeto deste writ (protocolo nº 983280240 ), requerido em 29/11/2024.
Notifique-se a autoridade para imediato cumprimento da decisão.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09, sem prejuízo do contido no §3º do mesmo artigo.
Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sem custas, dada a isenção da União.
Intimem-se. -
16/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 11:30
Concedida a Segurança
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14/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 10:18
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 13:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES - EXCLUÍDA
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12/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002234-85.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: ESTEFANY APARECIDA FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): GABRIELE BRAZ OLIVEIRA (OAB RJ261444)ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS DE FREITAS (OAB RJ172991) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, determino a retificação da autoridade coatora a fim de que passe a constar o Gerente Executivo respectivo, tendo em conta o que determinado no OFÍCIO CIRCULAR SIGA Nº TRF2-OCI-2024/00337, de 22/10/2024.
Sem prejuízo, defiro a gratuidade de justiça requerida.
No que toca ao pleito liminar, em vista da necessidade do esclarecimento, por parte da Administração, a respeito das circunstâncias que envolveram a omissão em apreciar o requerimento administrativo formulado pelo(a) impetrante, indefiro, por ora, o pedido liminar, sem prejuízo da possibilidade da revisitar a questão durante o desenvolvimento da marcha processual.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, na forma do artigo 7°, inciso I da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7°, inciso II da Lei acima referida.
Após, ao MPF para manifestação. -
02/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:47
Decisão interlocutória
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30/05/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPERUNA - EXCLUÍDA
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30/05/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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