TRF2 - 5004490-80.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:30
Determinada a intimação
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20/08/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/08/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004490-80.2025.4.02.5118/RJREQUERENTE: MARIA APARECIDA APOLINARIOADVOGADO(A): NATHALY VALUCHE VIEIRA NEIVA (OAB RJ146332)ADVOGADO(A): AMANDA FURTADO DA SILVA MACHADO (OAB RJ239507)SENTENÇASendo assim, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos propostos em evento 20, CONT1, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ausente interesse recursal das partes, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO tão logo publicada a presente sentença.
Intime-se a CEAB/EADJ para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover a implantação, em favor da parte autora, do benefício mencionado na proposta de acordo e, em seguida, se o caso for, o INSS para apresentar memória de cálculo em igual prazo.
Na mesma oportunidade, se for o caso, a parte autora deverá solicitar, sob pena de preclusão, o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste, nos termos dos Ofícios CJF-OFI-2018/01774, CJF-OFI-2018/01879 e TRF2-OCI-2018/00068.
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do acordo ora homologado . -
30/07/2025 16:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 16:07
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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30/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 15:42
Homologada a Transação
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30/07/2025 03:35
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004490-80.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIO SOLTERAUTOR: MARIA APARECIDA APOLINARIOADVOGADO(A): NATHALY VALUCHE VIEIRA NEIVA (OAB RJ146332)ADVOGADO(A): AMANDA FURTADO DA SILVA MACHADO (OAB RJ239507)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 17/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
17/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 08:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 08:06
Determinada a citação
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30/06/2025 06:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004490-80.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA APOLINARIOADVOGADO(A): NATHALY VALUCHE VIEIRA NEIVA (OAB RJ146332)ADVOGADO(A): AMANDA FURTADO DA SILVA MACHADO (OAB RJ239507) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a declaração de hipossuficiência.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de novo exame após a instrução do feito.
A inicial veicula pedido de concessão de pensão por morte do(a) alegado(a) companheiro(a) da autora. Acerca do tema, a legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a manutenção da união estável, em período contemporâneo ao óbito e por pelo menos 2 (dois) anos antes do falecimento do segurado, conforme disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: • comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; • declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; • certidão de nascimento de filhos em comum; • certidão de casamento religioso; • comprovantes de transações financeiras ou de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; • ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; • contrato de união estável; • fotos recentes do casal; • apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; • declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; • Cópia de perfis de redes sociais; • quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Após, venham os autos conclusos. -
27/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:49
Determinada a intimação
-
27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 22:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 09:40
Determinada a intimação
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15/05/2025 23:10
Juntado(a)
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15/05/2025 23:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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