TRF2 - 5097736-21.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 14:59
Juntada de Petição
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03/09/2025 17:06
Juntada de Petição
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29/08/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 08:07
Determinada a intimação
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28/08/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:35
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5097736-21.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA DA GLORIA RIBEIRO MALHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado. Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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30/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:40
Determinada a intimação
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10/06/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/06/2025 13:41
Transitado em Julgado - Data: 10/06/025
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097736-21.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DA GLORIA RIBEIRO MALHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) proceder à revisão do benefício de pensão por morte (NB 202.413.514-0 ), fixando a RMI em 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado (R$ 3.228,09) , conforme as regras art. 23, da EC n° 103/2019, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, as diferenças geradas pela revisão entre 18/03/2022 e a data da efetiva implantação do benefício revisado, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 14:30
Juntado(a)
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12/05/2025 14:28
Juntado(a)
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14/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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06/02/2025 05:17
Juntada de Petição
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22/01/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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07/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/01/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 18:23
Determinada a citação
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19/12/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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