TRF2 - 5048548-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 18:58
Juntada de Petição
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20/09/2025 18:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 47 Número: 50133872820254020000/TRF2
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 15:54
Juntado(a)
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10/09/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/09/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/09/2025 10:49
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048548-25.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PEDRO PAULO FERRAZADVOGADO(A): DANIELA RIGOL MENEZES (OAB CE051846B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO PAULO FERRAZ, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, postulando liminarmente, a conclusão da análise de seu requerimento administrativo protocolado no dia 03/05/2024.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que no dia 03/05/24 protocolou requerimento administrativo para a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda dos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.
Informa que seu requerimento encontra-se em análise desde então, extrapolando o prazo previsto na Lei 9.784/1999.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexo 2 e Evento 12.
Evento 14 – decisão deferindo o pleito liminar para determinar que a autoridade impetrada providencie o julgamento conclusivo requerimento do administrativo protocolado no dia 03/05/2024, no prazo de 30 (trinta) dias.
Evento 23 – embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional.
Evento 25 – decisão negando provimento aos embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional.
Evento 27 – informações da autoridade impetrada, sustentando a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Rio de Janeiro, eis que o processo administrativo do impetrante encontra-se sob a tutela da DRJ de Ribeirão Preto/SP.
Evento 30 – manifestação do impetrante.
Evento 31 – a União/Fazenda Nacional requer a revogação da liminar com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Evento 36 – o MPF requer o prosseguimento do feito sem se manifestar sobre o mérito.
Evento 42- o impetrante informa que a decisão que deferiu o pleito liminar não foi cumprida. É o relato do necessário.
Tendo em vista as informações da autoridade impetrada no Evento 27 e da União/Fazenda Nacional no Evento 31, determino que a Secretaria providencie a retificação da autuação com a inclusão do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO – SP como autoridade impetrada.
Após, notificar a mesma para cumprimento da decisão ora proferida, confirmando a liminar anteriormente concedida no evento 14: A concessão de medida liminar exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante, na qual se funda o pedido inicial (fumus boni iuris), e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, com a possibilidade de o impetrante sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso dos autos, entendo cumpridos os pressupostos para concessão da medida liminar pleiteada, não sendo caso de pedido liminar que seja legalmente vedado, à luz do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009. Quanto ao perigo de dano a reclamar tutela urgente, é possível vislumbrar que o impetrante protocolou o requerimento administrativo em 03/05/24: O artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 prevê a conclusão do processo administrativo junto à Secretaria da Receita Federal em 360 dias, senão vejamos: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Nesse sentido, temos o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECURSO DE MAIS DE 360 DIAS.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07.
STJ.
RESP 1.138.206/RS.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
A pretensão do impetrante tem por finalidade determinar que a Autoridade Coatora promova/cumpra a decisão do processo administrativo de restituição, protocolados pela Impetrante, tendo em vista que já ultrapassou o prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias contido no artigo 24 da Lei n. 11.457 do ano de 2007. 2.
Desde o advento da Emenda nº 45/2002, foram firmadas diretrizes quanto à razoável duração do processo ou princípio da celeridade, que passou a garantia dos direitos fundamentais, com observância tanto nos procedimentos administrativos quanto judiciais.
Assim ficou acrescido ao art. 5º, o inciso LXXVIII: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 3.
A Lei nº 11.457/2007, artigo 24, define o prazo a ser observado pelo Fisco para decidir quaisquer requerimentos formulados pelo contribuinte, qual seja, 360 (trezentos e sessenta) dias, que, à data do presente julgamento, todavia, não teria sido cumprido pela autoridade competente.
Tal circunstância atenta contra a segurança jurídica e os direitos fundamentais. 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, de relatoria do Min.
Luiz Fux, julgado em 9.8.2010, sob o rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73, assentou que, "tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/2007)". 5.
Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante, por meio dos processos administrativos listados à fl. 03, protocolizados via PERD/COMP desde fevereiro/2017 a março/2017, requereu a restituição de créditos tributários, pedidos estes que até a data do presente mandamus, 26/04/2018, ainda não tinham sido apreciados pela Administração Tributária, em violação ao prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias, estabelecido no artigo 24 da Lei nº 11.547/2007. 6.
Não há, nos autos, qualquer justificativa acerca da paralisação por mais de 14 meses dos pedidos de restituição formulados pelo impetrante.
Resta evidenciada a demora injustificada na conclusão de tais pedidos, bem como a violação expressa ao art. 49 da Lei 9.784/99, sendo inequívoco, portanto, o direito do impetrante de ter seu pleito imediatamente apreciado. 7.
Remessa Necessária e apelação da União Federal desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 00608684220184025101 RJ 0060868-42.2018.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 23/07/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a salvaguarda dos direitos legais do impetrante devem ser garantidos por medida liminar. Conforme previsto no artigo 49 da Lei nº 9784/99, a Administração tem o prazo de até 30 dias para conclusão do processo administrativo, senão vejamos: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Diante do exposto, DEFIRO O PLEITO LIMINAR que o impetrado providencie o julgamento conclusivo requerimento do administrativo protocolado no dia 03/05/2024, no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada - DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO – SP - para ciência e cumprimento da presente decisão no prazo acima assinalado, assim como para prestar informações no prazo legal de 10 dias. -
05/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:36
Determinada a intimação
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05/09/2025 06:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048548-25.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PEDRO PAULO FERRAZADVOGADO(A): DANIELA RIGOL MENEZES (OAB CE051846B) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação do impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a decisão que deferiu o pleito liminar foi cumprida. -
21/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:04
Determinada a intimação
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21/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 10:06
Determinada a intimação
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15/08/2025 06:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 11:28
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:54
Determinada a intimação
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27/06/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048548-25.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: PEDRO PAULO FERRAZADVOGADO(A): DANIELA RIGOL MENEZES (OAB CE051846B)DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, DEFIRO O PLEITO LIMINAR que o impetrado providencie o julgamento conclusivo requerimento do administrativo protocolado no dia 03/05/2024, no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e imediato cumprimento da presente decisão, assim como para prestar informações no prazo legal de 10 dias.
Dê-se ciência à União/Fazenda Nacional para que, querendo, apresente defesa no prazo de 30 dias.
Após, ao Ministério Público Federal.
Com o parecer do ilustre representante do parquet federal, venham conclusos para sentença. -
11/06/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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11/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:49
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048548-25.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PEDRO PAULO FERRAZADVOGADO(A): DANIELA RIGOL MENEZES (OAB CE051846B) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO DE 19 A 23 DE MAIO DE 2025.
Intime-se o autor(a) para juntar aos autos, no prazo de 15 dias: 1. Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome. 2. Declaração de Hipossuficiência, sob pena de ver rejeitado o pedido de gratuidade de justiça.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Rio de Janeiro - RJ, em 21/05/2025. -
27/05/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:47
Determinada a intimação
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21/05/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:22
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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