TRF2 - 5002008-13.2025.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002008-13.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE: SIMONE GONCALVES SEGATO (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL AVELINO DA SILVA (OAB RJ255503) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
02/09/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:08
Negado seguimento a Recurso
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01/09/2025 15:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 19:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 19:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/08/2025 16:01
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002008-13.2025.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: SIMONE GONCALVES SEGATO (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL AVELINO DA SILVA (OAB RJ255503) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. sentença de imPROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO Desta 08ª TURMA FAVORÁVEL À PRETENSÃO da parte autora. advento do JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU NO SENTIDO DE QUE "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”. julgamento vinculante no âmbito dos juizados especiais federais. desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão. recurso da autora conhecido e PARCIALMENTE provido UNICAMENTE PARA SER CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. sentença PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para deferir o benefício da gratuidade judiciária.
Fica mantida a sentença de improcedência.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da justiça gratuita ora deferida.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2025 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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02/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 13:37
Determinada a intimação
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25/06/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002008-13.2025.4.02.5102/RJAUTOR: SIMONE GONCALVES SEGATOADVOGADO(A): MICHEL AVELINO DA SILVA (OAB RJ255503)SENTENÇAAnte o exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. -
27/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 18:26
Determinada a intimação
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18/03/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/03/2025 15:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:37
Determinada a citação
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12/03/2025 23:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 23:15
Juntada de Certidão
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12/03/2025 22:58
Juntado(a)
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12/03/2025 13:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO03S)
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12/03/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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