TRF2 - 5033460-87.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033460-87.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MILTON JOSE MARTINSADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por MILTON JOSE MARTINS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando: 1) averbação como especial dos seguintes períodos, com a conversão dos períodos em tempo comum pelo fator 1,4: 18/05/1989 a 31/03/1990 (Pintor jatista)06/01/1993 a 05/05/1993 (Pintor jatista)16/09/1993 a 30/06/1994 (Pintor jatista)26/07/1994 a 28/04/1995 (Pintor jatista)29/04/1995 a 17/02/1997 (Pintor jatista)19/06/1997 a 26/10/1998 (Pintor jatista)23/02/1999 a 13/04/2000 (Pintor jatista)23/02/1999 a 28/02/1999 (Pintor jatista)02/10/2000 a 21/12/2006 (Pintor jatista)11/06/2007 a 30/06/2012 (Pintor jatista)23/01/2013 a 24/08/2015 (Ruído) 2. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.918.444-5), nos termos do artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, sem incidência do fator previdenciário, desde o requerimento administrativo (08/11/2022), admitida a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo.
Deferida a gratuidade da justiça e determinado ao autor para que instruisse o feito (evento 3, DESPADEC1), tendo apresentado resposta e justificativa (evento 6, PET1).
Determinada a citação do réu (evento 8, DESPADEC1).
Citado, o réu apresentou contestação e documentos (evento 14, CONT1), seguida de réplica pelo autor (evento 19, REPLICA1).
A parte autora requereu a produção de prova pericial (evento 29, PET1).
Não verificadas as hipóteses dos artigos 354 e 355 do CPC, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal.
Primeiramente, quanto aos períodos de 18/05/1989 a 31/03/1990, 06/01/1993 a 05/05/1993, 16/09/1993 a 30/06/1994 e 26/07/1994 a 28/04/1995, a comprovação pode, em tese, ser feita pela CTPS, por ser admitido o enquadramento por categoria profissional e o autor afirmar na inicial que exercia a atividade prevista no código 2.5.4 do Anexo do Decreto 53.831.
A análise da CTPS anexada aos autos, para apurar se realmente o autor exerceu a função de pintor com o uso de pistola, será feita opotunamente quando da prolação da sentença.
Com relação ao período de 23/01/2013 a 24/08/2015, o PPP juntado aos autos, emitido por Pinturas Ypiranga Ltda., está incompleto, faltando a última página.
O INSS já havia intimado o autor para juntar o documento na íntegra, mas a diligência não foi cumprida.
Assim, deverá a parte autora providenciar a juntada do aludido documento na íntegra.
No tocante aos períodos de 02/10/2000 a 21/12/2006 e 11/06/2007 a 30/06/2012, PPPs juntados aos autos informam que não havia exposição a agentes nocivos à saúde no exercício da função de jatista na empresa Fabrimet Metalmecânica Ltda.
Com relação aos demais períodos, o autor pretende a produção de prova pericial nas dependências da Arcelor Mittal S.A. para comprovar sua alegação de que estava exposto a agentes nocivos à saúde.
Todavia, inexiste provas de que ele laborou naquele local.
Ademais, quanto ao laudo pericial juntado aos autos como prova emprestada, refere-se a empresa na qual o autor nunca trabalhou e a função distinta, qual seja, pintor de automóveis, ao passo que o autor sempre exerceu a função de jatista, que é o responsavel por operar equipamentos de jateamento de alta pressão para limpeza e preparação de superfícies a serem pintadas.
Pelo exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial nas dependências da Arcelor Mittal S.A., pois o autor não comprovou ter laborado naquele local. -
13/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 09:14
Despacho
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14/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033460-87.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MILTON JOSE MARTINSADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) ATO ORDINATÓRIO Assunto: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) De ordem, intimem-se as partes para que se manifestem, sobre o interesse em produção de provas, especificando-as, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. -
15/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 08:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 08:14
Concedida a gratuidade da justiça
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14/11/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:16
Concedida a gratuidade da justiça
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09/10/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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