TRF2 - 5033963-11.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033963-11.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: ITA-PLANA MINERIOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CDA AFASTADA.
JUROS.
SELIC.
MULTA DE MORA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
ITA-PLANA MINÉRIOS LTDA interpõe apelação em face de sentença, do evento 20, proferida pelo Juiz Federal RONALD KRUGER RODOR, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal.
Não houve condenação em honorários, diante do encargo legal de 20% (art. 1º do Decreto-lei 1025 / 69). 2.
A execução fiscal correlata (nº 5027070-38.2023.4.02.5001), foi ajuizada pela UNIÃO em face de ITA-PLANA MINERIOS LTDA, em 2023, visando à cobrança de COFINS, de contribuição ao PIS e multa de mora de 20%, no valor originário de R$ 1.166.278,46.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Questão em discussão: Saber se há nulidade das CDAs em cobrança por ausência de requisitos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária, conforme preconizam o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 5. No caso, as CDAs estão em conformidade com a lei, sendo os títulos padrões apresentados em juízo pela União, pois presentam todos os requisitos legais, inclusive a indicação da origem do débito, a forma do cálculo dos juros de mora/correção monetária e demais encargos (multa de mora de 20% - art. 61, §§ 1º e 2º, lei 9.430/96 e honorários - DL nº 1025/69).
As formas de cálculo estão previstas na legislação de referência. 6.
Além disso, a planilha individualizada/cálculos individualizados não são requisitos essenciais das CDAs. 7.
A partir da edição da Lei nº 9.065, de 20/06/1995, a SELIC passou, por força do disposto em seu artigo 13, a ser adotada como critério de cálculo de juros, ao menos no pagamento parcelado de determinados tributos, sendo, posteriormente, por força do artigo 26 da Medida Provisória nº 1.542, de 18-12-1996, estendida para os débitos inscritos em Dívida Ativa da União 8.
Na hipótese, como os débitos em cobrança são referentes aos fatos geradores de 2002, 2018/2019 e 2021, quando já em vigor a lei 9065/95, havendo incidência apenas da Taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária. 9.
Além disso, conforme bem ressaltado pelo juízo de origem “Não há notícia, nem se depreende da CDA, que esteja havendo algum tipo de cumulação indevida, nos termos obstados pelo Judiciário”. 10.
Caso o embargante, ora apelante entendesse que há cumulação da SELIC com algum tipo de taxa de juros deveria ter requerido a produção de prova pericial contábil.
Todavia, instada pelo juízo de origem a especificar as provas que pretendia produzir (evento 12), a embargante não requereu provas (evento 17). 11.
Assim, a parte executada, ora apelante, alheia ao comando previsto no art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs executadas.
Compete ao embargante, ora apelante apresentar elementos de prova aptos a afastarem a idoneidade do título executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: Não há nulidade das CDAs quando incide a SELIC como taxa de juros e correção monetária, bem como quando as CDAs em cobrança apresentam as formas de cálculo dos juros, da correção e da multa.
Dispositivos relevantes citados: artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Artigo 373, I, do CPC.
Lei nº 9.065/95. art. 373, I, do CPC, Jurisprudência relevante citada: 1. 0500010-81.2015.4.02.5104 (TRF2 2015.51.04.500010-5).
Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data de decisão: 24/02/2021.
Data de disponibilização: 26/02/2021.
Relator MARCUS ABRAHAM. 2.
STJ – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 911.113 - Processo: 200701264556 UF: SP) - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data da decisão: 06/11/2007 - Fonte DJ de 29/11/2007, p. 219 - Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO. 3.
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0140723-75.2015.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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10/09/2025 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/08/2025 13:02
Juntado(a)
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5033963-11.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 124) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: ITA-PLANA MINERIOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
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07/08/2025 13:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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24/06/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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24/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033963-11.2024.4.02.5001/ES APELANTE: ITA-PLANA MINERIOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica o(a) advogado(a) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES, OAB ES010159, intimado(a) para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025 -
17/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntado(a) - 17/06/2025 17:32:24)
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17/06/2025 17:28
Juntado(a)
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17/06/2025 11:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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17/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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