TRF2 - 5051101-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051101-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO EVANGELISTA FERREIRAADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ184340) DESPACHO/DECISÃO Evento 36 - Ao autor para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Evento 39 - Ao réu para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. (ga) -
05/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:20
Determinada a intimação
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03/09/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 10:29
Juntada de Petição
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20/08/2025 17:45
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051101-45.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO EVANGELISTA FERREIRAADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ184340)SENTENÇAIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a inexistência de débito relativo ao empréstimo consignado narrado na inicial e determinar a interrupção dos descontos no benefício do autor (NB 715.809.527-5).
Condeno o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir desta data, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros de mora contados da citação.
Defiro ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS a imediata interrupção dos descontos no benefício do autor.
Intime-se com urgência para cumprimento.
Sem custas nem honorários. Não há reexame necessário (L. 10.259/2001, art. 13).
Transitada em julgado, intime-se o INSS para pagamento dos valores devidos a título de danos morais.
Ao final, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. (rc) -
18/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 13:22
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2025 14:28
Juntada de Petição
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30/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 21:48
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 11:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051101-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO EVANGELISTA FERREIRAADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ184340) DESPACHO/DECISÃO I - Ev 1, anexo 3 – Defiro a prioridade na tramitação.
II - Ev 1, anexo 7 – Defiro a gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do CPC c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Anote-se.
III - Tendo em vista a notoriedade das fraudes perpetradas no tocante a descontos associativos e empréstimos consignados deduzidos de benefícios pagos pelo INSS, defiro a inversão do ônus da prova.
IV - Deverá o autor, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção juntar Termo de Renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
V - Com o cumprimento, cite-se nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, devendo o réu juntar, no prazo da defesa, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da mesma lei, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC, bem como informar sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta de acordo.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Em seguida, ao autor, por 10 (dez) dias e voltem conclusos para sentença. (pr) -
05/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:53
Despacho
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05/06/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41S para RJRIO23S)
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30/05/2025 18:09
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051101-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO EVANGELISTA FERREIRAADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ184340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOAO EVANGELISTA FERREIRA vem face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando (i) a cessação dos descontos (ii) o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado de que trata a presente demanda; e (iii) a condenação do Réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício titularizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Informa o autor que é titular de benefício assistencial ao idoso e que os valores estavam sendo creditados normalmente em sua conta, até que reparou na redução do valor mensal. Diante disso, em consulta ao extrato de seu benefício, deparou-se com a cobrança de R$ 455,40, a título de empréstimo consignado, o qual desconhece.
Assevera que está caracterizada a responsabilidade civil dos Réus, que deveriam atuar com a cautela necessária inibindo que fraudadores se utilizem de dados de terceiros para a prática de atos ilícitos.
Sustenta que essa situação lhe causou transtornos, comprometendo o orçamento familiar, o que acarreta o dever de indenizar a título de danos materiais e morais. É o necessário.
Passo a decidir. Com efeito, no caso em tela, a parte autora se insurge contra empréstimo consignado alegado fraudulento, que deu origem a desconto ocorrido no benefício recebido, oportunidade em que destaca a responsabilidade civil dos réus.
Como se vê da documentação juntada aos autos, extrai-se, de fato, que o desconto mensal a título de consignação, está incidindo sobre os proventos recebidos pelo autor. Ora, com a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, procedeu-se a uma alteração da organização e da divisão judiciárias.
Assim, fixou-se, em razão dessa alteração, nova competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, tendo por escopo a equalização de cargas de trabalho no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com finalidade de assegurar uma eficiente prestação jurisdicional. Nesse aspecto, especificamente no que tange ao grupo de competência previdenciária, que abarca o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial (aqui incluído este Juízo, com a nova denominação de 41ª Vara Federal), assim dispôs a mencionada Resolução: “Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: [...] III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; [...] §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).[...]” Analisando a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, com dedução de responsabilidade civil dos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e de anulação do contrato de empréstimo consignado não reconhecido, entendo que o objeto da lide não veicula pretensão que abarque matéria previdenciária em sentido estrito. Pelo que dos autos consta, não há qualquer discussão de benefício previdenciário em si, nos termos do dispositivo normativo supracitado. Ressalto que a Resolução acima estabeleceu limites de competência no tocante à matéria previdenciária, não se inserindo nela a pretensão autoral veiculada nesta demanda. Por conseguinte, este Juízo, com amparo no art. 8º, §2º, da referida Resolução, não detém competência para processar e julgar o presente feito. Ante o exposto, com apoio no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA O EXAME DA CAUSA.
Redistribua-se, portanto, o presente feito a uma das Varas Federais com competência Cível. -
28/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 10:28
Determinada a intimação
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26/05/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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