TRF2 - 5058379-34.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058379-34.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DROGARIA ARCHANGELO E RANGEL LTDAADVOGADO(A): RICARDO VITOR CARDIM DE CASTRO (OAB RJ202109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DROGARIA ARCHANGELO E RANGEL LTDA nos autos de Execução Fiscal que lhe move a CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a cobrança de débito no valor de R$16.027,81(dezesseis mil, vinte e sete reais e oitenta e um centavos).
A Excipiente sustenta, preliminarmente, a incompetência do CRF-RJ para fiscalização, alegando que quem teria competência para fiscalizar farmácias e drogarias quanto ao funcionamento e padrões sanitários é a Vigilância Sanitária.
Afirma, ainda, que não foi notificada sobre a autuação e nem teve acesso ao processo administrativo que originou a multa, o que consiste em cerceamento de defesa, ferindo o direito ao devido processo legal e ao contraditório. Por fim, afirma que não há qualquer comprovação da irregularidade apontada, sendo a multa imposta abusiva e arbitrária.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa para um montante proporcional e razoável.
Devidamente intimada, a Parte Exequente não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF.
Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).
Segunda Turma.
Julgamento em 04/12/2012.
Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Passo à apreciação das teses de defesa. 1- Da alegada incompetência do CRF-RJ para fiscalização Sem razão a Excipiente.
De acordo com o art. 24 da Lei 3.820/1960: “As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados.” A inobservância do referido dispositivo autoriza a imposição de multa pelo Conselho Regional de Farmácia (parágrafo único).
A autuação está baseada, também, no art. 15 da Lei 5991/1973: A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
No caso concreto, tem-se a cobrança de multa em face da DROGARIA ARCHANGELO E RANGEL LTDA em razão da violação ao disposto no art. 24, caput, da Lei 3.820/1960, ou seja, por deixar de manter profissional farmacêutico, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
Dessa forma, afasto a alegação quanto a incompetência do Conselho Exequente para fiscalização e aplicação de multa administrativa. 2- Do alegado cerceamento de defesa Quanto ao alegado cerceamento de defesa, forçoso concluir que sua apreciação é inviável em sede de exceção de pré-executividade, eis que sequer foi acostado aos autos cópia do processo administrativo constitutivo do débito impugnado, o que seria ônus da Excipiente.
Ademais, conforme sabido, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo à parte Executada o ônus da prova para desconstituição dessas presunções.
Em caso semelhante, confira-se o entendimento externado pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto ao ônus do excipiente de comprovar o número de leitos da unidade de saúde autuada, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 140/TFR.
RESP 1.110.906 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
INEXIGIBILIDADE DE FARMACÊUTICO.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA.
DEMONSTRAR O NÚMERO DE LEITOS. ÔNUS DO EXCIPIENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que se admite o manejo do instrumento processual de construção doutrinária denominado exceção de pré-executividade quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (requisito de ordem formal) e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (requisito de ordem material). 2.
O manejo da exceção de pré-executividade está condicionado à existência de prova pré-constituída, devendo a sua petição estar acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados, já que descabe a dilação probatória.
Ademais, a execução é, na sua essência, uma pretensão de satisfação do crédito, na qual é facultado ao executado o direito de “defesa” processual e de mérito através da oposição de embargos à execução, via adequada que garante ao réu ampla produção de provas (arts. 914 e ss, do CPC). 3.
O agravante pretende a reforma da decisão agravada que rejeitou sua exceção de pré-executividade, argumentando que restou demonstrado que a unidade fiscalizada possuía, ao tempo da vistoria, quantidade de leitos não superior a cinquenta.
Por isso, afirma que sua atividade à época consistia em mero dispensário de medicamentos, o que, consequentemente, afastaria o dever previsto no art. 15 da Lei n.º 5.991/73. 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - REsp nº 1.110.906/SP, de que não é exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos a teor da súmula 140 do extinto TFR.
Na ocasião, restou consignado que “o conceito de dispensário de medicamentos foi atualizado para estabelecer que a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente pequena unidade hospitalar ou equivalente (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional”. 5.
O advento da Lei nº 13.021/2014, que dispôs sobre o exercício da fiscalização em farmácias privativas em unidades hospitalares (art. 8º), em nada alterou a orientação.
Precedentes: STJ/AREsp 1562704/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019; e STJ/AgInt no REsp 1804408/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/08/2019. 6.
No caso dos autos, o agravante sustenta que o Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro possui o ônus de comprovar que a unidade fiscalizada possui mais de cinquenta leitos, haja vista a desnecessidade de assistência técnica de farmacêutico em dispensários de medicamentos.
Ademais, alega que é fato público e notório que o Hospital Municipal Jorge Julio Costa Santos Joca, localizado em Belford Roxo/RJ, possui menos de cinquenta leitos, consoante consulta ao CNESNet do Ministério da Saúde. 7.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de liquidez e certeza (art. 204 do CTN), de forma que cabe ao executado apresentar elementos capazes de infirmar tais atributos deste ato administrativo. 8.
O agravante optou por apresentar exceção de pré-executividade e não comprovou, de plano, a alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sobretudo, porque junto à referida peça de defesa o excipiente não acostou qualquer prova de que a unidade hospitalar possuía, ao tempo da fiscalização, menos de cinquenta leitos. 9.
Forçoso concluir que o excipiente não apresentou, de plano, prova da suposta qualificação da unidade fiscalizada como dispensaria de medicamentos que seja capaz de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA. 10.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF 2, AG 5008572-95.2019.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, j. 04/03/2020) 3- Da alegada abusividade da multa A Excipiente alega, em síntese, que a multa seria abusiva, tendo deixado de observar o princípio da finalidade e da proporcionalidade.
Subsidiariamente, requer a diminuição da multa para valor de até 1 (um) salário mínimo, ao argumento de que o valor aplicado seria irrazoável.
Não lhe assiste razão. Deve-se ter em mente que a multa visa a desestimular a prática do ato infracional sancionado, devendo ser arbitrada em montante que não se afigure irrisório ante o porte econômico-financeiro da empresa infratora. No caso dos autos, a multa aplicada seguiu os parâmetros fixados pela legislação de regência, qual seja, o artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, atualizado pela Lei nº 5.724/1971.
Por fim, importa ressaltar que a aplicação da da multa cabe ao juízo discricionário do administrador, que não pode ser substituído pelo juízo discricionário do magistrado, motivo pelo qual não é cabível o pedido de diminuição do valor da multa que não se encontra acima do limite máximo previsto na lei.
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada.
Publique-se.
Intime-se. Preclusa esta decisão, intime-se a Parte Exequente para atualizar o valor da dívida, informando, no prazo de 10 (dez) dias, o valor do débito nos primeiros dez dias do mês subsequente à intimação, a fim de evitar constrição insuficiente.
Cumprido, prossiga-se nos termos dos itens 4 e seguintes da decisão de evento 4.1. -
07/09/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/09/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/09/2025 10:38
Decisão interlocutória
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17/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 15:12
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058379-34.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DROGARIA ARCHANGELO E RANGEL LTDAADVOGADO(A): RICARDO VITOR CARDIM DE CASTRO (OAB RJ202109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de DROGARIA ARCHANGELO E RANGEL LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$16.027,81 (dezesseis mil, vinte e sete reais e oitenta e um centavos).
Considerando que a sentença proferida nos embargos à execução nº 5069763-91.2024.4.02.5101, determinou o traslado de peças para análise das matérias de ordem pública apresentadas pela Parte Embargante, ora Executada, determino a intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conclusivamente sobre as teses de defesa apresentadas.
Não obstante, julgo oportuno prestar alguns esclarecimentos à Parte Executada.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830/1980, que rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, visa primordialmente atender aos fins de interesse público inerentes à satisfação dos créditos fazendários.
Para tanto, estabelece um rito processual mais célere, com regras, requisitos e prazos específicos.
Em síntese, o procedimento da execução fiscal determina que, após o recebimento da petição inicial pelo juízo especializado: 1. A Parte Executada será citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa (art. 8º); 2.
Na ausência de pagamento ou garantia da execução (art. 9º), será determinada a penhora de bens, que poderá recair sobre qualquer bem (observada a ordem de preferência do art. 11), exceto os declarados absolutamente impenhoráveis por lei (art. 10); 3.
Após a garantia integral do juízo, a defesa da Parte Executada se dará por meio de embargos à execução, ajuizados em autos apartados, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da penhora.
Embora a LEF preveja que a defesa se faça apenas por meio dos embargos à execução, após garantido integralmente o juízo, a exceção de pré-executividade - incidente processual de construção doutrinária e amplamente reconhecido pela jurisprudência - tem sido admitida mediante simples petição nos autos executivos. As matérias passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade, contudo, restringem-se àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito cognoscíveis ex officio pelo juiz, não sendo cabível a apreciação de matérias de defesa que demandem dilação probatória.
Importa salientar que a interposição da exceção de pré-executividade não exige a prévia garantia da dívida executada, nem possui o condão de suspender o prosseguimento normal do feito ou quaisquer prazos estabelecidos na LEF.
Neste sentido, alerto à Parte Executada que, havendo penhora nos autos, ainda que parcial, o prazo legal para o oferecimento de embargos à execução (artigo 16 da LEF) não se suspende pela interposição da exceção de pré-executividade.
Ademais, não haverá nova intimação para o cumprimento das determinações constantes do artigo 8º da LEF após a apreciação da exceção interposta, prosseguindo-se o feito nos termos previstos na decisão inicial que determinou a citação.
Por fim, ressalto que constitui ônus de ambas as partes informar nos autos, tão logo ocorra, eventual parcelamento administrativo, a fim de evitar a realização de diligências constritivas quando os créditos já estiverem com a exigibilidade suspensa.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para apreciação da exceção. -
15/05/2025 04:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 04:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 04:24
Decisão interlocutória
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01/04/2025 12:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5069763-91.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 10, 16
-
31/03/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/03/2025 07:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5069763-91.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10, 16
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28/03/2025 07:24
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50697639120244025101/RJ
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21/03/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 13:28
Decisão interlocutória
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20/02/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:37
Decisão interlocutória
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14/10/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 13:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 7 Número: 50697639120244025101
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06/09/2024 15:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 14:34
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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20/08/2024 08:37
Determinada a citação
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19/08/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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