TRF2 - 5013617-30.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013617-30.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - FALIDOADVOGADO(A): GABRIEL CHAGAS VILLAR (OAB RJ233655)ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL proposta por TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - FALIDO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$5.379.025,45 (cinco milhões, trezentos e setenta e nove mil, vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos)..
Analisando a petição inicial verifico que foi formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que a parte embargante se encontra em regime falimentar, o que a impossibilitaria de arcar com as custas e despesas processuais. É cediço que o benefício da gratuidade da justiça, em relação à pessoa jurídica, exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua manutenção ou de suas atividades.
Não há, para a pessoa jurídica, a presunção legal de hipossuficiência de que goza a pessoa física (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil - CPC).
Ainda que a parte embargante se encontre em regime falimentar, circunstância que, em tese, faz presumir a insuficiência de recursos para o custeio da demanda (presunção relativa, ou juris tantum), a simples declaração da condição de falida, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a real incapacidade financeira da massa para suportar as despesas processuais, não é suficiente para o deferimento automático do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a mera decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial não implicam na concessão automática da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a efetiva comprovação de insuficiência de recursos.
O ônus de comprovar a alegada hipossuficiência é da pessoa jurídica postulante, mediante a apresentação de documentos hábeis, como balancetes, balanços, declarações de imposto de renda ou qualquer outro documento contábil que evidencie a carência de recursos da massa falida para o recolhimento das custas.
No presente caso, a parte embargante se limitou a alegar sua condição de falida, sem, contudo, juntar qualquer documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos que impossibilite o recolhimento das custas processuais.
Não foram apresentados os elementos necessários para afastar a presunção de capacidade de custeio inerente à pessoa jurídica, mesmo em processo de falência.
Diante do exposto, e por não restar demonstrada a efetiva hipossuficiência econômica da parte embargante, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo. -
02/09/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:05
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/06/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 16:29
Recebido o recurso de Apelação
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16/06/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013617-30.2024.4.02.5101/RJEMBARGANTE: TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - FALIDOADVOGADO(A): GABRIEL CHAGAS VILLAR (OAB RJ233655)ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)SENTENÇAPelo exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. -
15/05/2025 04:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 04:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 04:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/04/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/03/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/03/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 02:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/10/2024 02:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:09
Decisão interlocutória
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04/10/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 19
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16/09/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/08/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:33
Decisão interlocutória
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26/08/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/04/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/04/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2024 16:31
Decisão interlocutória
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08/04/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 17:36
Distribuído por dependência - Número: 00256615020164025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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