TRF2 - 5003871-86.2020.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/09/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/09/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/09/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
09/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5003871-86.2020.4.02.5002/ES AGRAVANTE: MARIA SALETE DESTEFFANI DALVI (RECORRENTE)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA SALETE DESTEFFANI DALVI (Evento 16) contra decisão da Presidência da Turma Regional de Uniformização (evento 5) que negou provimento ao seu agravo, mantendo a decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária da Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 126) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência pela não indicação de paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido, bem como pela ausência de juntada cópia do acórdão divergente.
Alega o Embargante que "houve omissão quanto à análise do cotejo analítico detalhado realizado no Pedido de Uniformização (Evento 119, doc. 5), especialmente nos itens 4.3 a 4.8, que demonstra com precisão os seguintes elementos comuns entre os julgados". É o relatório.
Decido.
Como se sabe, os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em especial, depreende-se que a decisão embargada, ao analisar o Agravo combatido, decidiu que não restou demonstrada a similitude fática entre os Acórdãos confrontados, conforme trechos que ora transcrevo: "Gize-se que a Gestora com acerto não admitiu o pedido de uniformização interposto pela autora, uma vez que a mesma deixou de apresentar acórdãos paradigmas com similitude fática com a presente lide, conforme a seguir transcrito: “No julgamento do Recurso Inominado apontado como paradigma (processo n.5018778-35.2021.4.02.5001/ES), a 2ªTR registrou que (Evento n. 119, IncUniJur5, Anexo 6, fl. 2): "6.
Ocorre que, na hipótese específica dos autos, nos termos das alegações recursais, no evento 1, PROCADM11, fl.02, quando formulado o pedido administrativo de aposentadoria, a autora informou o interesse na complementação dos recolhimentos das contribuições ao RGPS, conforme abaixo transcrito, in litteris,(...)"(Grifos acrescentados) E ainda, no julgamento do Recurso Inominado apontado como paradigma (processo n.5000856-44.2022.4.02.5001/ES), a 2ªTR registrou que Evento n. 119, IncUniJur5, Anexo 7, fl. 2): "3. Administrativamente, é possível constatar que a autora fez requerimento de complementação de eventuais valores pagos a menor e indenização do período de atividades rurais (Evento 1 PROCADM11 fl.5).
Também na inicial foi feito esse mesmo pedido.
Para conceder o benefício tem que haver a quitação dessa complementação.
O que se pode discutir, em um primeiro momento, é o direito da autora, em virtude da complementação de valores recolhidos à menor e quitação de montante devido a esse título (no caso, recolhimento de contribuições sob alíquota simplificada – 11%) ao longo do processo (Evento 70), de retroagir a DIB para a data da DER.
O Juízo sentenciante afirma que tal não é possível, haja vista decisão da TNU nos autos do processo 0005635-02.2016.4.01.3600, no qual ficou decidido que a complementação de valores devidos ao RGPS tem natureza declaratória, produzindo efeitos a partir do pagamento integral do débito".(Grifos acrescentados)". Dessa forma, impõe-se a aplicação do enunciado da Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma”." Portanto, verifica-se que o decisum combatido apreciou coerentemente as questões suscitadas em seu âmbito, acrescentando fundamentos conclusivos sobre os temas discutidos.
Desta forma, não vislumbro qualquer vício a ser sanado por meio do presente recurso. A parte Embargante pretende, na verdade, o reexame da matéria, a fim de que prevaleça a sua tese, mediante a atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração, o que é inviável.
Outrossim, o Juiz ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pela parte autora, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes. O acolhimento dos Embargos de Declaração opostos com propósito de prequestionamento condiciona-se ao fato de existir na decisão embargada algum dos vícios indicados no art. 1022 do CPC.
Fora dessas hipóteses, não está o órgão julgador obrigado a mencionar expressamente dispositivos legais e constitucionais para futura interposição dos recursos derradeiros. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra. -
08/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 19:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
-
05/09/2025 19:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/08/2025 13:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CORDJEF -> GABPCOD
-
20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/07/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/07/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 18:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
-
24/07/2025 18:11
Conhecido o recurso e não provido
-
26/06/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
-
26/06/2025 11:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
17/06/2025 18:03
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
-
17/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002112-56.2021.4.02.5001
Antonio Marcarini de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/10/2022 16:31
Processo nº 5040299-32.2018.4.02.5101
Lourdete Fernandes de Moura
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lourdete Fernandes de Moura
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/10/2020 17:56
Processo nº 5040299-32.2018.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Lourdete Fernandes de Moura
Advogado: Marcio Miranda de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2018 15:58
Processo nº 5010650-80.2022.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Sabai Trading Importacao e Exportacao Lt...
Advogado: Pedro Augusto Abreu de Azevedo Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003871-86.2020.4.02.5002
Maria Salete Desteffani Dalvi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2024 12:07