TRF2 - 5001621-64.2022.4.02.5114
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001621-64.2022.4.02.5114/RJ RECORRIDO: ALTAIR MACEDO BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA DANTAS DE OLIVEIRA (OAB RJ155864) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 75, PUIL TNU1) e de recurso extraordinário (Evento 76, RECEXTRA1) interpostos, tempestivamente, pelo INSS contra a decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 70, DESPADEC1) em que se discute se o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria pode ser computado para efeito de cumprimento de carência, após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88, bem como em face das disposições do Decreto nº 10.410/2020", conforme a ementa da decisão referendada: RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição simultânea de recurso extraordinário e de pedido de uniformização de jurisprudência, o que impõe a inadmissão do recurso extraordinário interposto pela parte autora: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão.
II – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF.
Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 843.300 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-069 de 14/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2.
Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3.
Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883.782 AgR-segundo, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-242 de 5/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão de turma recursal, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4.
Honorários advocatícios fixados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.335.514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 13/10/2021.) 3.
Quanto ao incidente de uniformização nacional de jurisprudência, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria em discussão, afetou o tema como representativo de controvérsia (PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN - Tema 349), com tese firmada, mas sem o trânsito em julgado da decisão proferida, em razão da interposição de recurso extraordinário, o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-349) 4.
Por fim, embora o réu tenha alegado que a matéria ora discutida é distinta da questão submetida a julgamento no Tema 349 do representativo de controvérsia, a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao analisar hipótese em que se discutia a possibilidade de contagem, para efeito de cumprimento de carência, das contribuições previdenciárias recolhidas em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, firmou entendimento para também se aguardar o julgamento da matéria afetada no referido Tema Repetitivo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARÊNCIA. SEGURADA EMPREGADA.
CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO MENSAL DA CATEGORIA. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO NO TEMA 349 DA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM 23 DA TNU.
ART. 14, II, "B", DO RITNU. SOBRESTAMENTO DO INCIDENTE INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA JUNTO AO ÓRGÃO DE ORIGEM RESPONSÁVEL PELO EXAME PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. (TNU, PEDILEF 5005513-44.2022.4.04.7112, Relatora: Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, Data da Publicação: 12/08/2024) 5.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte ré, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016), e quanto ao incidente de uniformização nacional de jurisprudência, também interposto pela parte ré, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria (trânsito em julgado da decisão), nos termos dos artigos 14, II, b, e 16, § 6º, VI, do seu Regimento Interno. 6.
Intimem-se as partes. -
16/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:19
Decisão interlocutória
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27/06/2025 15:46
Conclusos para decisão de admissibilidade
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24/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001621-64.2022.4.02.5114/RJ RECORRIDO: ALTAIR MACEDO BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA DANTAS DE OLIVEIRA (OAB RJ155864) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 27/05/2025. -
28/05/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/05/2025 13:10
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 19:58
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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10/04/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 18:34
Conhecido o recurso e não provido
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10/04/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 10:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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04/02/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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15/12/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 18:15
Determinada a intimação
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13/12/2024 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/11/2024 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/11/2024 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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30/10/2024 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/10/2024 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/10/2024 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/12/2023 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/11/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/09/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 16:16
Despacho
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19/09/2023 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/06/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/06/2023 13:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/02/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 14:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/01/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/12/2022 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2022 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/11/2022 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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20/10/2022 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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16/10/2022 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/10/2022 06:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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26/08/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/08/2022 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/08/2022 13:26
Juntada de Petição
-
02/08/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/08/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/08/2022 18:26
Determinada a intimação
-
02/08/2022 15:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALTAIR MACEDO BRAGA <br/> Data: 22/09/2022 às 17:20. <br/> Local: VARA FEDERAL DE MAGÉ - SALA DE PERÍCIAS - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória, Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/
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02/08/2022 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2022 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 18:33
Determinada a intimação
-
05/07/2022 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00