TRF2 - 5011602-30.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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11/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 15:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 13:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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21/07/2025 18:56
Juntada de Petição
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011602-30.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA EXTINTIVA.
MERA DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA DO CAUSÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada no própria execução contra a Fazenda Pública já foi objeto de análise no Tema Repetitivo nº 587 (REsp n.º 1.520.710/SC), cujo julgamento firmou as seguintes teses: “a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução”. 2.
Em que pese a possibilidade de condenação cumulativa da Fazenda em honorários advocatícios nos embargos do devedor e na própria execução, não se pode descurar que tal condenação pressupõe a realização de serviço prestado pelo advogado no processo, exegese que se extrai dos critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC para aferição da atuação do causídico, verbis: “I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. 3.
Hipótese em que a extinção da ação executiva constitui mera decorrência lógica do acolhimento dos embargos, além de não se verificar, nestes autos, atuação relevante do advogado da executada apta a ser remunerada, o que torna inviável a condenação da exequente em verba honorária. 4. Deferida a expedição de ofício à CAIXA para conversão em renda do montante depositado nos autos, tendo em vista o acordo extrajudicial firmado pelas partes. 5. Apelação desprovida. Verba honorária majorada em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 8, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
10/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 19:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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09/07/2025 19:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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26/06/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5011602-30.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 101
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02/06/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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29/05/2025 11:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/01/2025 11:05
Juntada de Petição
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29/10/2024 14:25
Juntada de Petição
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17/05/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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17/05/2024 17:19
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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17/05/2024 16:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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