TRF2 - 5000980-74.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000980-74.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: NILZA DA SILVA SABINOADVOGADO(A): ISABELLA SERAFIM BRAZIL (OAB RJ235707) DESPACHO/DECISÃO Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, sobretudo diante da ausência reiterada do INSS no ato.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar provas audiovisuais que sirvam para corroborar as alegações da inicial e eventualmente, viabilizar o oferecimento de proposta de acordo por parte do INSS: a) gravação de vídeo do depoimento da parte autora, em relato livre, capaz de esclarecer a existência e duração da união estável; Como questões relevantes que podem ser abordadas pela parte em seu relato, exemplifique-se: i) como conheceu o(a) falecido(a) e se tiveram período de namoro; ii) se residiram em endereço(s) comum(ns), próprio(s) ou alugado(s), apontando-os; iii) por quanto tempo permaneceram juntos; iv) se tiveram filhos; v) se a parte autora ou o(a) falecido(a) tiveram relacionamentos pregressos; vi) se o(a) falecido(a) trabalhava e qual era a sua atividade; vi) como era o dia a dia do casal e que atividades realizavam juntos; vii) se a parte autora conhecia os familiares e amigos do(a) falecido; viii) se sabe informar sobre as circunstâncias do óbito e ritos funerários; vi) quaisquer outros esclarecimentos que queira acrescentar; b) depoimento gravado de vizinhos do casal ou outras testemunhas não impedidas/suspeitas (art. 447, CPC), em relato livre.
Como questões relevantes que podem ser abordadas pelo(a) depoente, destaco: i) de onde e há quanto tempo conhecem a parte autora; ii) se conhecia o(a) falecido(a) e se lembra de seu nome ou apelido; iii) se conhecem detalhes sobre o dia a dia do casal; iv) se o casal residia no mesmo endereço e se o(a) depoente sabe indicar o endereço ou localização da residência comum; v) se outros familiares residiam com o casal; vi) se a parte autora ou o(a) instituidor(a) tiveram outros relacionamentos pregressos; vii) se tiveram filhos em comum; viii) se sabe informar sobre as circunstâncias do óbito; ix) se sabe dizer como era o dia a dia do casal e que atividades realizavam juntos; x) se sabe se a parte autora conhecia os familiares e amigos do(a) falecido; xi) com que frequência o(a) depoente encontrava o casal; xi) se sabe informar sobre as circunstâncias do óbito e se sabe se a parte autora esteve presente em enterro ou velório; xiii) quaisquer outros esclarecimentos que queira acrescentar.
Os depoimentos gravados devem seguir ainda as seguintes diretrizes: i) máximo de 3 (três) testemunhas no rito dos Juizados Especiais; ii) o advogado da parte deve se abster de fazer perguntas que conduzam os depoimentos ou induzam respostas do depoente; iii) deve ser juntada aos autos a qualificação do depoente com cópia de documento de identificação; vi) a parte autora deve zelar pela qualidade de som e imagem da gravação apresentada; v) a gravação deve estar permanentemente acessível ao juízo e às partes.
Além dos esclarecimentos gerais ao juízo, nos termos acima, as provas audiovisuais deverão esclarecer eventuais divergências de fato que tenham sido apresentadas de forma concreta na contestação do INSS.
Dê-se vista ao INSS por 5 dias. Após, voltem conclusos para sentença -
11/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:10
Despacho
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11/09/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000980-74.2025.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: NILZA DA SILVA SABINOADVOGADO(A): ISABELLA SERAFIM BRAZIL (OAB RJ235707)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 25/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
25/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 00:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/06/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000980-74.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: NILZA DA SILVA SABINOADVOGADO(A): ISABELLA SERAFIM BRAZIL (OAB RJ235707) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão da pensão por morte na qualidade de companheiro(a) - DER em 11/03/2025 - foi indeferido em função de FALTA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE - (evento 1, DOC17--fl. 119).
INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No intuito de comprovar a condição de companheiro(a), a parte autora trouxe aos autos: 1) Certidão de óbito constando como declarante LEANDRO SABINO DE OLIVEIRA, constando o falecido como DIVORCIADO. - (evento 1, DOC5); 2) Carteira de identidade LEANDRO SABINO DE OLIVEIRA, constando como mãe a autora e pai o falecido - (evento 1, DOC12); 3) Carteira de identidade LARISSA SABINO DE OLIVEIRA, constando como mãe a autora e pai o falecido - (evento 1, DOC12); 4) Carteira de identidade LIVIA SABINO DE OLIVEIRA, constando como mãe a autora e pai o falecido - (evento 1, DOC12); 5) Declaração da Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Sapucaia indicando a autora como titular do Plano de Saúde Sociedade Beneficente, constando como dependente o sr. Moisaniel Albino De Oliveira, produzido "pos mortem" - (evento 1, DOC8); 6) Declaração do Posto de Saúde, comprovando cadastro conjunto da autora e do falecido no mesmo endereço, produzido "pos mortem" - (evento 1, DOC9, fls. 2 e 4); 7) Declaração de atividades extracurriculares de PYETRO EZEQUIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, neto do falecido, datada de 17/07/2024, que residia com NILZA DA SILVA SABINO e MOISANIEL ALBINO DE OLIVEIRA.
Além disso, foi apresentada declaração da mãe do menor indicando a autora e o falecido como os responsáveis pelo menor (evento 1, DOC10 e evento 1, DOC11); 8) Fotografias do casal datadas a partir de 1996 até 2024- (evento 1, DOC13); 9) Laudo de exame de necropsia, com residência do falecido na Rua Fortunato Santos Gomes, nº 80, endereço compatível com o da autora - (evento 1, DOC14); 10) Passagens de ônibus para viagem recente realizada em 12/01/2025 em nome do falecido e da autora - (evento 1, DOC15); 11) Termo de rescisão do contrato de trabalho, com endereço do falecido na Rua Fortunato Santos Gomes, nº 80, mesmo endereço da autora - (evento 1, DOC6).
No caso dos autos, apesar da existência de filhos em comum (o que comprova a antiguidade da união), os documentos anexados não foram suficientes para comprovar a coabitação nos últimos 24 meses antes do falecimento.
Vejamos.
Os documentos descritos nos itens 5 e 6 acima foram elaborados post mortem.
As declarações do item 7 possuem valor probatório equiparado à prova testemunhal reduzida a termo.
As passagens de ônibus (item 10) são elementos meramente indiciários.
As referências de endereço em nome do falecido (itens 9 e 11) indicam possível coabitação com a autora, mas não com a segurança necessária para a concessão da tutela, uma vez que o comprovante de endereço em nome da autora (evento 1, anexo 2) é posterior ao óbito. Além disso, por ora não há no processo informações acerca de outros possíveis habilitados na pensão por morte.
Em suma, a prova documental que consta dos autos não é hábil a afastar presunção de legitimidade de que goza a decisão administrativa e, assim, a conferir a imprescindível verossimilhança ao que fora requerido.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Certidão extraída no endereço eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte), informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão deixada pelo instituidor; 2. Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu após a edição da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou o art. 16, da Lei 8.213/1991, e deixou de admitir a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação da existência de união estável e de seu tempo de duração: 2.1.
Documentos contemporâneos da alegada união estável produzidos em período não superior aos 24 meses anteriores ao óbito do segurado (exemplo: comprovantes de endereço em nome da autora e do falecido datados entre 02/2023 a 02/2025); Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Advirto que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias: i) fornecer cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pensão por morte pleiteado neste feito; ii) informar se há dependentes habilitados ao benefício pensão por morte deixado pelo instituidor. -
02/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:46
Despacho
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02/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000980-74.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: NILZA DA SILVA SABINOADVOGADO(A): ISABELLA SERAFIM BRAZIL (OAB RJ235707) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos).
A renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado com poder específico para renunciar.
Além desses documentos, deverá ser apresentada declaração de hipossuficiência econômica, de modo a justificar o requerimento de gratuidade de justiça.
Cumprido, voltem-me conclusos. -
27/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:15
Despacho
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23/05/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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