TRF2 - 0046486-54.2012.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0046486-54.2012.4.02.5101/RJ (Pauta: 84) RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ALESSANDRO DE CASTRO ESTEBANEZ STAEL (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO COSTA DAVID (OAB RJ175516) ADVOGADO(A): MATHEUS DIAS MORGADO PEREIRA (OAB RJ201164) APELADO: JOHANNA RODRIGUES ESTEBANEZ STAEL (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GUIMARAES PIMENTA (OAB RJ103160) APELADO: LUCIAN RODRIGUES ESTEBANEZ STAEL (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GUIMARAES PIMENTA (OAB RJ103160) APELADO: MARK RODRIGUES ESTEBANEZ STAEL (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GUIMARAES PIMENTA (OAB RJ103160) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 84
-
08/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26 e 27
-
31/07/2025 15:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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31/07/2025 15:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33 e 34
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
-
15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046486-54.2012.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00464865420124025101/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAPELADO: ALESSANDRO DE CASTRO ESTEBANEZ STAEL (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO COSTA DAVID (OAB RJ175516)ADVOGADO(A): MATHEUS DIAS MORGADO PEREIRA (OAB RJ201164)APELADO: JOHANNA RODRIGUES ESTEBANEZ STAEL (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GUIMARAES PIMENTA (OAB RJ103160)APELADO: LUCIAN RODRIGUES ESTEBANEZ STAEL (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GUIMARAES PIMENTA (OAB RJ103160)APELADO: MARK RODRIGUES ESTEBANEZ STAEL (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GUIMARAES PIMENTA (OAB RJ103160)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 14/07/2025 - PETIÇÃO -
14/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
-
14/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 13:44
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0046486-54.2012.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: ALESSANDRO DE CASTRO ESTEBANEZ STAEL (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO COSTA DAVID (OAB RJ175516)ADVOGADO(A): MATHEUS DIAS MORGADO PEREIRA (OAB RJ201164)APELADO: JOHANNA RODRIGUES ESTEBANEZ STAEL (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GUIMARAES PIMENTA (OAB RJ103160)APELADO: LUCIAN RODRIGUES ESTEBANEZ STAEL (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GUIMARAES PIMENTA (OAB RJ103160)APELADO: MARK RODRIGUES ESTEBANEZ STAEL (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GUIMARAES PIMENTA (OAB RJ103160) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES DE PRECATÓRIOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF.
FORTUITO INTERNO.
ART. 14, §1º, I, II E III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 479 DO STJ.
DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso em exame, insurge-se a Caixa Econômica Federal – CEF contra a sentença que a condenou em indenização por danos materiais, no valor R$ 84.796,72 (oitenta e quatro mil setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), relativo ao saque indevido realizado, em 16/05/2011, bem como, a reembolsar a parte autora pelo saldo do Imposto de Renda a restituir, no valor de R$ 3.030,07 (três mil, trinta reais e sete centavos), conforme consta em sua declaração de rendimentos em que o mesmo era credor, também a contar de 16/05/2011, ambos valores a serem atualizados até o devido pagamento.
Condenou, ainda, a CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 105.600,00 (cento e cinco mil reais). 2.
No que tange à condenação por danos materiais, como consignado na r. sentença, é “ponto ser incontroverso que houve o indevido levantamento/pagamento dos precatórios (evento 138, PRECATÓRIO2, evento 138, PRECATÓRIO3 , evento 138, PRECATÓRIO4, evento 138, PRECATÓRIO5 e evento 139, PRECATÓRIO3), o que inclusive foi reconhecido pela ré em sua peça de contestação”. 3.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, § 1º, incisos I, II e III, prevê a responsabilidade do fornecedor de serviço pelos danos suportados pelo consumidor.
Assim, a responsabilidade objetiva da Apelante, reconhecida na sentença, está em conformidade com o ordenamento jurídico. 4. O E.
Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento, conforme disposto na Súmula 479, segundo o qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Por essa razão, é imperioso reconhecer que a Caixa Econômica Federal - CEF deve restituir o valor correspondente ao indevido levantamento/pagamento dos precatórios da conta bancária da parte Autora. 5.
Embora a CEF tenha informado a recomposição da conta do autor, intimada a fim de comprovar ter realizado a alegada recomposição, apresentando o comprovante da realização do respectivo depósito, não cumpriu o ônus que lhe cabia, razão pela qual subsiste a obrigação de pagar o valor de R$ 84.796,72 (oitenta e quatro mil setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), devidamente corrigido, como determinado na r. sentença.
No entanto, do quantum devido, devem ser compensados os valores comprovadamente pagos pela CEF a esse título na fase de execução, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte Autora/apelada e prejuízos à instituição financeira, em razão de pagamentos em duplicidade. 6.
O mesmo entendimento se aplica para a determinação de devolução à parte Autora do Imposto de Renda sobre os valores levantados por terceiro, no caso, R$ 3.030,07 (três mil, trinta reais e sete centavos).
Caberá a CEF, quando da execução do julgado, comprovar que houve a restituição deste valor à parte Autora/Apelada o que, se comprovado, deverá ser compensado do quantum devido. 7 . Quanto à condenação ao pagamento de danos morais, como consta da r. sentença, a parte Autora/Apelada faz jus à reparação, na medida em o saque indevido dos valores por terceiro implicou a submissão do autor a procedimento investigatório penal, pela prática de estelionato, além de responsabilização tributária (glosa de imposto de renda), sendo inconteste o dever de indenizar. 8.
No tocante ao quantum fixado, o Douto Juízo a quo fundamentou sua decisão no Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com a redação vigente por ocasião da prolação da sentença.
Considerou o dano moral sofrido pela parte Autora grave, arbitrando em R$ 105.600,00 (cento e cinco mil reais) o valor devido a título de compensação por danos morais.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada, não tendo a CEF trazido argumentos relevantes e fundados para infirmá-la, tendo apresentado tão somente alegações genéricas, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto a este ponto.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362, CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008, como determinado na sentença. 9.
Por fim, relativamente à atualização monetária do quantum devido pela CEF, determinou a sentença que “a correção monetária, que incidirá desde o evento danoso, deverá ser calculada, no que toca à indenização pelo saque indevido, com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), em razão do resultado da ADIN 4425 e 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, observando-se, onde couber, a atualização monetária constante da tabela de correção monetária das ações condenatórias em geral do Conselho da Justiça Federal.
Em relação à indenização pelo imposto a restituir, a atualização e os juros de mora devem ser calculados pela variação da taxa SELIC”. 10.
Não merece reparo a decisão, na medida em que determina que se observem os índices oficiais determinados pelo E.
Conselho da Justiça Federal, que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que é devidamente atualizado de acordo com as normas que regulam a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios nos valores devidos nas ações judiciais que tramitam no âmbito da Justiça Federal, razão pela qual a sentença igualmente não merece reparo quanto a este ponto. 11. Apelação do Caixa Econômica Federal – CEF parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL tão somente para determinar que do quantum devido pela CEF sejam compensados os valores comprovadamente pagos a título de danos materiais, aplicando-se o mesmo entendimento para a determinação de devolução à parte Autora do Imposto de Renda sobre os valores levantados por terceiro, cabendo à Ré, na fase de execução do julgado, comprovar que foi feita a restituição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
07/07/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
26/06/2025 16:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0046486-54.2012.4.02.5101/RJ (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ALESSANDRO DE CASTRO ESTEBANEZ STAEL (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO COSTA DAVID (OAB RJ175516) ADVOGADO(A): MATHEUS DIAS MORGADO PEREIRA (OAB RJ201164) APELADO: JOHANNA RODRIGUES ESTEBANEZ STAEL (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GUIMARAES PIMENTA (OAB RJ103160) APELADO: LUCIAN RODRIGUES ESTEBANEZ STAEL (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GUIMARAES PIMENTA (OAB RJ103160) APELADO: MARK RODRIGUES ESTEBANEZ STAEL (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GUIMARAES PIMENTA (OAB RJ103160) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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04/06/2025 15:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 85
-
02/06/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
02/06/2025 16:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/09/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
06/09/2024 15:44
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
-
06/09/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
06/09/2024 12:42
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
-
06/09/2024 12:33
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
-
13/08/2024 14:39
Remetidos os Autos em diligência
-
13/08/2024 12:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
13/08/2024 12:54
Despacho
-
07/02/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
07/02/2024 12:52
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
-
07/02/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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