TRF2 - 5082903-95.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:41
Baixa Definitiva
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22/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
22/08/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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22/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082903-95.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: COMISSARIA ULTRAMAR DE DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB PR032732) DESPACHO/DECISÃO Solicite-se a CEF o comprovante da transferência requerida no E62, conta nº 0625.635.00034716-6, para a impetrante COMISSARIA ULTRAMAR DE DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA, CNPJ 33.***.***/0001-06.
Intime-se a Impetrante para que confirme o recebimento da transferência de valor determinada no E62.
Com a comprovação da transferência/recebimento dê-se baixa. -
14/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
14/08/2025 00:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 00:20
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
22/07/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082903-95.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: COMISSARIA ULTRAMAR DE DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB PR032732) DESPACHO/DECISÃO Oficie-se à CEF/Pab Rio Branco, em observância ao artigo 906 do CPC/2015, para que transfira o montante depositado a disposição deste Juízo nos autos em referência para a conta indicada pela parte interessada, em até dez dias.
Fica a instituição bancária autorizada a descontar dos valores a serem transferidos eventuais custos da operação (TED ou DOC), salvo ordem em contrário deste Juízo nos corpo do expediente.
Nos termos da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00005, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021, do PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que dispõe sobre os depósitos judiciais eletrônicos e as operações neles incidentes no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, servirá a presente decisão como expediente: Senhor(a) Gerente, Solicito a realização da seguinte TRANSFERÊNCIA, observando-se os dados de tributação de imposto de renda adiante descritos: CONTA DE ORIGEM: AGÊNCIA:0625NÚMERO DA CONTA OU ID:635/00034716-6VALOR (OU PERCENTUAL DO SALDO):100% (cem por cento)ACRÉSCIMOSCOM ACRÉSCIMOS LEGAISLEVANTAMENTOTOTALDATA-BASE DE ATUALIZAÇÃO (SE O LEVANTAMENTO NÃO FOR TOTAL):LEVANTAMENTO TOTALCUSTOS DA OPERAÇÃO BANCÁRIA:Foi deferida pelo Juízo a isenção dos custos da operação.
CONTA DE DESTINO: BANCO:BANCO DO BRASILAGÊNCIA:3010-4TIPO DE CONTA:CORRENTEOPERAÇÃO (SE HOUVER):NÃO INFORMADANÚMERO DA CONTA:112411-0TITULAR DA CONTA:COMISSÁRIA ULTRAMAR DE DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDACPF/CNPJ DO TITULAR DA CONTA:33.***.***/0001-06 Fica autorizada, se necessário, a transferência do depósito para nova(s) conta(s).
Deverá ser encaminhado a este Juízo o comprovante da transação e informado o valor da transferência e a situação da conta de origem, prioritariamente pelo sistema E-PROC ou por e-mail ([email protected]). Prazo: 10 dias.
Atenciosamente, -
21/07/2025 21:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/07/2025 21:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/07/2025 21:32
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082903-95.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: COMISSARIA ULTRAMAR DE DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB PR032732) DESPACHO/DECISÃO 1.___________________________________________________ Diante do retorno dos autos a este juízo, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que for de seu interesse.
Não obstante, intime-se a Autoridade Impetrada para cientificá-la do trânsito em julgado da demanda. 2.___________________________________________________ Quanto ao reembolso das custas adiantadas: Requeira a parte autora, ora exequente, no prazo de 05(cinco) dias, o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Para tanto, deverá instruir seu requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos previstos nos incisos do artigo 534 do CPC/2015.
Cumprido, intime-se a parte executada (Fazenda Pública) para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 535 do CPC/2015.
Caso seja apresentada impugnação, abra-se vista à parte exequente para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada impugnado, nos termos do parágrafo 3º do artigo 535 do CPC/2015, expeça-se o formulário de requisitório de pagamento em favor da parte exequente nos moldes da Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, conforme cálculo da parte exequente.
Expedido o formulário de requisitório, dê-se vista às partes do teor da requisição pelo prazo de cinco dias .
A ausência ou a singela manifestação de ciência dada pelo representante da União, será considerada por este Juízo como concordância expressa com o(s) formulário(s) de pagamento(s) e o(s) requisitório(s) será(ao) enviado(s) imediatamente.
Não havendo impugnações, será requisitado o valor da condenação.
Requisitados os valores, suspendo o curso do processo até o depósito dos valores requisitados. 3.___________________________________________________ Quanto ao depósito judicial do valor do débito fiscal (Eventos 1 e 7): Indique a parte exequente, em até cinco dias, a forma de recebimento dos valores depositados em Juízo, a saber: por alvará de levantamento, nos termos da Resolução nº 708/CJF, de 01/06/2021; ou por transferência eletrônica, na forma autorizada pelo parágrafo único do artigo 906 do CPC/2015.
Caso pretenda a transferência eletrônica, apresente os dados completos de identificação da conta, a saber: BANCO:AGÊNCIA:TIPO DE CONTA:OPERAÇÃO (SE HOUVER):NÚMERO DA CONTA:TITULAR DA CONTA:CPF/CNPJ DO TITULAR DA CONTA:NOME DO RESPONSÁVEL PELA CONTA (NO CASO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA OU DE PESSOA FÍSICA INCAPAZ OU ESPÓLIO)CPF E RG DO RESPONSÁVEL PELA CONTA (NO CASO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA OU DE PESSOA FÍSICA INCAPAZ OU ESPÓLIO): Cumprido, pague-se da forma requerida, cientificando a parte beneficiária da efetiva transferência ou da expedição do alvará de levantamento.
Nesse última hipótese, o levantamento deverá realizado em até cinco dias, tendo em vista o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 181 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), a saber: §4º- É vedada a baixa e arquivamento de processos com valores depositados judicialmente ou que contenham documentos ou bens acautelados ou constritos por decisão judicial, antes de deliberada a sua destinação pelo juiz da causa; §5º-Havendo justificada impossibilidade de atender ao disposto neste artigo, os casos omissos deverão ser submetidos pelo juiz da causa a esta Corregedoria Regional. 4.____________________________________________________ Tudo atendido, arquive-se com baixa. -
18/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 18:38
Decisão interlocutória
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16/07/2025 03:07
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 18:18
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO29 Número: 50829039520244025101/TRF2
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17/02/2025 18:09
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO29 -> TRF2
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11/02/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/02/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/02/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/02/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
07/02/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 21:32
Juntada de Petição
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31/01/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/01/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/01/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/01/2025 14:35
Determinada a intimação
-
31/01/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/01/2025 17:49
Juntada de Petição
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/01/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/01/2025 17:30
Determinada a intimação
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07/01/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
03/01/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
29/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:24
Declarada decadência ou prescrição
-
26/11/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/11/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/11/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/11/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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08/11/2024 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/11/2024 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/11/2024 19:32
Decisão interlocutória
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08/11/2024 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 19:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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07/11/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:16
Decisão interlocutória
-
17/10/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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