TRF2 - 0062439-92.2016.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0062439-92.2016.4.02.5109/RJ RÉU: MANOEL JOSE ESTEVES NETOADVOGADO(A): ANA CAROLINA MIRANDA TEIXEIRA (OAB RJ139590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal e pelo Município de Resende em face de Manoel José Esteves Neto, com pedido de recuperação ambiental de área localizada no interior da APA da Serra da Mantiqueira, objeto de intervenções consideradas irregulares.
No curso do feito, foi determinada a produção de prova pericial ambiental, com nomeação da perita judicial Karen Crivellani e homologação dos honorários no valor de R$ 15.027,53 (evento 261), posteriormente objeto de embargos de declaração.
Por decisão proferida no evento 274, restou estabelecido o rateio dos honorários periciais entre o réu e a União, no valor de R$ 7.513,77 para cada parte.
O réu, Manoel José Esteves Neto, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (evento 176), tendo complementado os autos com documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica no evento 202.
Alega auferir renda mensal de R$ 1.300,00 a título de aposentadoria por idade e enfrentar severa crise financeira empresarial, com múltiplas inscrições em dívida ativa e ausência de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, o § 1º, inciso VI, do art. 98 do CPC assegura que a gratuidade compreende, inclusive, o pagamento dos honorários do perito.
Verifica-se dos autos que a documentação apresentada demonstra de forma suficiente a hipossuficiência alegada pelo réu, especialmente considerando sua condição de aposentado com renda modesta e os passivos financeiros apresentados.
Nesse contexto, mostra-se razoável e juridicamente amparado o deferimento da gratuidade processual, inclusive quanto à isenção do adiantamento de honorários periciais.
Diante do exposto: Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por Manoel José Esteves Neto, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito em conta judicial vinculada aos autos do valor de R$ 7.513,77 (sete mil, quinhentos e treze reais e setenta e sete centavos), referente à parte dos honorários periciais atribuída ao réu.
Reitere-se à Sra.
Perita Karen Crivellani que a realização da perícia judicial ambiental está condicionada à comprovação integral do depósito dos honorários periciais.
Após o referido depósito, intime-se a perita para ciência e início dos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, nos termos do art. 465, §1º, I, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se. -
24/02/2022 13:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRES01
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24/02/2022 13:13
Transitado em Julgado - Data: 24/02/2022
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24/02/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/02/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/12/2021 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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26/11/2021 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2021 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2021 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2021 18:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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24/11/2021 18:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/11/2021 15:49
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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17/11/2021 11:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/11/2021 16:26
Retirado de pauta
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09/11/2021 16:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Retirado de pauta - 03/11/2021 14:39:31)
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05/11/2021 04:05
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/11/2021<br>Data da sessão: <b>17/11/2021 14:00:00</b>
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28/10/2021 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/10/2021 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/11/2021 14:00</b><br>Sequencial: 97
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27/10/2021 12:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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18/10/2021 16:50
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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18/10/2021 16:36
Juntada de Petição
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12/10/2021 04:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/10/2021<br>Data da sessão: <b>03/11/2021 14:00:00</b>
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08/10/2021 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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08/10/2021 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>03/11/2021 14:00</b><br>Sequencial: 41
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08/10/2021 11:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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30/06/2020 19:26
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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29/06/2020 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/05/2020 00:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - 13ª Sessão Virtual Extraordinária - CNJ - PCA 0003391-89.2020.2.00.0000
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16/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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06/04/2020 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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06/04/2020 15:21
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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06/04/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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