TRF2 - 5000512-07.2025.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000512-07.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARIA GLORIA MELO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIO CESAR DOS SANTOS COELHO (OAB RJ139357) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da ADPF n. 1.236, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
11/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:39
Despacho
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10/07/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000512-07.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARIA GLORIA MELO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIO CESAR DOS SANTOS COELHO (OAB RJ139357) DESPACHO/DECISÃO Diante da certidão negativa no evento 19, fls. 22, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, apresentar novo endereço, a fim de possibilitar a citação. -
12/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:02
Despacho
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11/06/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000512-07.2025.4.02.5115/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: MARIA GLORIA MELO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIO CESAR DOS SANTOS COELHO (OAB RJ139357)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 28/05/2025 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida -
29/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:42
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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25/04/2025 15:30
Juntada de peças digitalizadas
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24/04/2025 12:58
Juntado(a)
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11/04/2025 23:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/04/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 19:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 23:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 23:32
Despacho
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18/03/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTER01S para RJTRI01S)
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14/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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