TRF2 - 5101537-42.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJRIO28
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04/09/2025 11:10
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5101537-42.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: VIVA VIDA FELICIDADE (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) civil. cota condominial. débito. obrigação PROPTER REM. propriedade consolidada em favor da cef. imissão posse. ocorrência. legitimidade passiva. RECURSO da CEF conhecido e IMPROVIDO.
SENTENÇA de procedência MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando-se a sentença para julgar procedente a pretensão autoral e condenar a CEF a pagar à parte autora o débito objeto desta ação, acrescida de correção monetaria a partir de cada vencimento e, sobre o total da condenação, incidir multa de 2% (art. 1.336, §1º, CC/02) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, tudo na forma da fundamentação supra.
Custas na forma da Lei.
Sem honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
08/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 16:17
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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07/08/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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07/08/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 75
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24/07/2025 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 23:06
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5101537-42.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO evento 24, RECLNO1 - Tendo em vista a interposição do recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais. -
12/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5101537-42.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas ou honorários.
PRI. -
27/05/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/05/2025 00:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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29/04/2025 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 13:07
Juntada de Petição
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12/02/2025 05:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 16:16
Determinada a intimação
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09/12/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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