TRF2 - 5004778-68.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004778-68.2024.4.02.5116/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004778-68.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: ANA LOURDES DE VASCONCELOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ130442)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO PINHEIRO SARAIVA (OAB RJ182741)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
IMÓVEL INTERDITADO.
DANOS MORAIS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA.
EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES.
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO OU INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL APLICADO. - São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, ou de erro material nos termos do art. 494, I, todos do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - O mero inconformismo com a decisão guerreada, deve ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração. - No que se refere ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf.
EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS). - Não se verificando qualquer omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele por força deste. - Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
26/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/08/2025 14:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/08/2025 04:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 13:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 31/07/2025 13:44:53)
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31/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 283
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31/07/2025 12:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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24/07/2025 15:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004778-68.2024.4.02.5116/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004778-68.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: ANA LOURDES DE VASCONCELOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ130442)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO PINHEIRO SARAIVA (OAB RJ182741)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
IMÓVEL INTERDITADO.
DANOS MORAIS. – Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, em ação indenizatória por vício construtivo, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré a suspender a cobrança de valores decorrentes de contrato de arrendamento residencial celebrado com a demandante, bem como a indenizar a autora por danos materiais e morais. – Os danos apontados no bem descrito na inicial ultrapassam o mero dissabor e são passíveis de compensação na esfera moral, afigurando-se necessária a condenação da parte ré à compensação dos danos morais em montante razoavelmente fixado considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido. – Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 01/07/2025 12:44:28)
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01/07/2025 12:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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01/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 07:22
Juntada de Petição
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30/06/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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30/06/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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17/06/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5004778-68.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: ANA LOURDES DE VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ130442) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO PINHEIRO SARAIVA (OAB RJ182741) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 29
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29/05/2025 16:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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29/05/2025 16:19
Juntada de Petição
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13/05/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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13/05/2025 16:13
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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13/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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