TRF2 - 5006322-28.2023.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:10
Determinada a intimação
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12/09/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/09/2025 19:43
Juntada de Petição
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11/09/2025 19:32
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006322-28.2023.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: LUIS GERALDO RANGELADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução.
Requeira a parte exequente o que for de direito para prosseguimento da execução.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição. -
09/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 15:08
Despacho
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09/09/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 47
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006322-28.2023.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: LUIS GERALDO RANGELADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta por Luís Geraldo Rangel em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria especial, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/199.277.160-7, requerida em 12/06/2022, por meio do reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/01/1995 a 01/10/1997 e 01/11/1997 a 15/04/2022 e o reconhecimento do tempo laborado junto ao Exército (serviço militar), no período de 03/02/1986 e 28/02/1987.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido apenas para condenar o INSS a reconhecer ao autor como tempo especial o período de 01/11/1997 a 23/01/2001 (Baker Hughes do Brasil Ltda).
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Pagamento por ora suspenso, devido à gratuidade de justiça deferida (Evento 3, DESPADEC1).
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Eg.
TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. " As partes apresentaram recurso.
A Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a: i) averbar como tempo especial o período de 24/01/2001 a 23/09/2019, mantido, contudo o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1997 a 23/01/2001; ii) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, desde 13/11/2019; e iii) pagar os atrasados devidos desde a DER (12/06/2022) corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal: "Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TEMA N.º 998 DO STJ. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de concessão da aposentadoria especial, apenas para reconhecer a especialidade de determinado período. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial; (ii) estabelecer se é válido o reconhecimento da especialidade de período pelo agente ruído, diante da ausência de responsável técnico nos registros ambientais no PPP. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ no Tema Repetitivo n.º 998 reconhece que o segurado faz jus ao cômputo do tempo especial durante o gozo de auxílio-doença, desde que a atividade exercida anteriormente ao afastamento seja especial, o que foi comprovado nos autos. 4.
A ausência de responsável técnico no PPP não invalida a comprovação das condições de trabalho, visto que laudos e provas técnicas extemporâneas são válidos para a comprovação de tempo especial, desde que evidenciem a continuidade das condições de trabalho, conforme entendimento jurisprudencial firmado. 5.
A exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância previsto na legislação caracteriza atividade especial, sendo válida a técnica de dosimetria para mensuração da intensidade sonora. 6.
Somando-se os períodos especiais reconhecidos e os demais já admitidos na sentença, verifica-se que a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento de atrasados corrigidos monetariamente. 7.
Invertido o ônus de sucumbência, deve o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em patamares mínimos sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II), considerados os valores vencidos até a data deste acórdão (Súmula n. 111 do STJ). IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da parte autora provido.
Recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: “1.
O tempo de gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial se a atividade exercida anteriormente ao afastamento for comprovadamente especial. 2.
Laudos técnicos extemporâneos podem ser utilizados para comprovar a continuidade das condições de trabalho e o reconhecimento de tempo especial. 3.
A exposição a ruído superior aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária caracteriza atividade especial, sendo válida a técnica de dosimetria para mensuração da intensidade sonora.” Ficou consignado no voto do Relator: Dessa forma, deve a sentença ser reformada para reconhecer o período de 24/01/2001 a 23/09/2019 como tempo especial, e conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, desde 13/11/2019 (melhor benefício), com o pagamento dos atrasados devidos desde a DER (12/06/2022), mantido, contudo o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1997 a 23/01/2001.
Juros de mora e correção monetária: de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que contempla os fundamentos legais atualizados e o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, observada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em patamares mínimos sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II), considerados os valores vencidos até a data deste acórdão (Súmula n. 111 do STJ).
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS a: i) averbar como tempo especial o período de 24/01/2001 a 23/09/2019, mantido, contudo o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1997 a 23/01/2001; ii) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, desde 13/11/2019; e iii) pagar os atrasados devidos desde a DER (12/06/2022) corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, intime-se a CEAB/DJ-INSS para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. -
13/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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13/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:51
Despacho
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13/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50063222820234025116/TRF2
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28/06/2024 12:23
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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28/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2024 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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26/04/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/04/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/04/2024 08:13
Despacho
-
25/04/2024 19:09
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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03/03/2024 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2024 06:36
Julgado procedente em parte o pedido
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01/03/2024 03:18
Juntada de peças digitalizadas
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29/02/2024 14:12
Juntada de peças digitalizadas
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06/02/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2024 20:25
Juntada de Petição
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05/02/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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14/12/2023 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 08:59
Despacho
-
13/12/2023 17:33
Juntada de Petição
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13/12/2023 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2023 15:26
Despacho
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08/11/2023 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2023 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2023 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/09/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2023 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2023 13:26
Não Concedida a tutela provisória
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28/09/2023 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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