TRF2 - 5074024-02.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:22
Remetidos os Autos em diligência ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO28
-
20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5074024-02.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ARLINDO ALVES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JEF DE ORIGEM para cumprimento da referida decisão, dado ser ela anterior à remessa dos autos a esta Turma Recursal. O juízo a quo deverá aguardar o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Supremo Tribunal Federal (STF). O que for decidido pela Corte Constitucional, deverá ser cumprido pelo juízo de origem, inclusive com exercício de juízo de retratação da sentença, se for o caso, por aplicação analógica do art. 1.040, III, do CPC.
Cumpra-se.
Remeta-se ao juízo de origem. -
30/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:16
Determinada a intimação
-
30/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 18:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
14/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074024-02.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ARLINDO ALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) ATO ORDINATÓRIO evento 34, RECLNO1 - Tendo em vista a interposição do recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais. -
25/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 13:49
Juntada de Petição
-
09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
06/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/06/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074024-02.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ARLINDO ALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a cessar os descontos no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069 ; b) CONDENAR a ré ABCB (e subsidiariamente o INSS) a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores descontados de seu benefício a título de mensalidade associativa; quantia que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) CONDENAR a ré ABCB (e subsidiariamente o INSS) a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Cadastre-se o advogado da primeira ré, conforme procuração juntada no ev. 22.
P.R.I.
Ao final, dê-se baixa. -
05/06/2025 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 00:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/04/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:07
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
21/02/2025 09:42
Juntada de Petição
-
20/02/2025 12:54
Juntada de peças digitalizadas
-
13/12/2024 13:08
Juntada de peças digitalizadas
-
12/12/2024 15:54
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
11/12/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
06/11/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/11/2024 16:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/11/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:32
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:24
Determinada a intimação
-
19/09/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009920-73.2025.4.02.5001
Volmir Ostaquio Rosi
Chefe do Servico de Beneficios da Gerenc...
Advogado: Paulo Henrique Jesus Moraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087158-96.2024.4.02.5101
Mirian de Brito Gomes Arcieri
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 12:18
Processo nº 5000704-73.2025.4.02.5103
Luis Carlos Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Berkenbrock
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 10:06
Processo nº 5035865-53.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Blostock Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Ricardo Maximo Barcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5094332-30.2022.4.02.5101
Edson da Silva Cardoso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00