TRF2 - 5096899-63.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO36
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09/09/2025 17:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5096899-63.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MAURICIO SERRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA LIMA RODRIGUES (OAB RJ236997)ADVOGADO(A): RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPROBATÓRIA DE ATIVIDADE RURAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCABIMENTO. A HIPÓTESE DOS AUTOS ATRAI A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA DICÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 629 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural (Eventos 23 e 29).
Decido.
Nos termos da sentença, quanto ao tempo de atividade rural, na qualidade de segurado especial, o autor não apresentou documento hábil, a consubstanciar início de prova material a ser confirmado por meio da oitiva de testemunhas.
O autor não controverte a escassez documental, porém, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, um vez que o juízo não designou audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Ocorre que, há muito, "prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça)" (STJ - REsp: 1133863 RN 2009/0131034-7, Relator.: Ministro CELSO LIMONGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 13/12/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/04/2011).
Em outras palavras, como o autor não controverte a inexistência de início de prova material comprobatória de atividade rural, a designação de audiência, para oitiva de testemunhas, seria providência absolutamente protelatória, insuscetível, por si só, para comprovar tempo como segurado especial. Por fim — e, nesse ponto, razão assiste ao autor —, a hipótese dos autos enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, na dicção da tese firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ, não sendo caso de julgamento de improcedência: Questão submetida a julgamento Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido. Tese Firmada(Tema Repetitivo 629) A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:06
Conhecido o recurso e provido em parte
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15/07/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096899-63.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MAURICIO SERRA DOS SANTOSADVOGADO(A): PATRICIA LIMA RODRIGUES (OAB RJ236997)ADVOGADO(A): RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
29/05/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 08:26
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/01/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/12/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 22:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 22:31
Despacho
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05/12/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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