TRF2 - 5006783-87.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:42
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSPE02
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13/06/2025 12:34
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006783-87.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: PRISCILA PIRES MACHADO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): QUEREN DOS SANTOS DE SOUZA MIRANDA VENTURA (OAB RJ237004) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DEVIDO EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO EM 13/09/2024, SEGUNDO CAT JUNTADO AOS AUTOS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 15 E 501 DO STJ E STF, RESPECTIVAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 20), que julgou o feito nos seguintes termos: "Por tal razão, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquive-se." A recorrente alega que a decisão proferida pelo juízo de origem desconsiderou o fato de que a sua incapacidade não decorre exclusivamente do acidente de trabalho ocorrido em 2018, mas sim de um quadro multifatorial que inclui outras patologias e acidentes, não se restringindo às hipóteses de competência da Justiça Estadual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar o prosseguimento do feito, com a análise do mérito do pedido apresentado em sua petição inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Em despacho acostado no ev. 15, o Juízo de origem assim se manifestou: A parte autora ingressou com a presente ação requerendo a conversão do benefício de incapacidade temporária em permanente.
No entanto, verifico que a autora não possuía benefício ativo quando ingressou com a demanda, o que não comprova o interesse de agir.
Assim, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, documento que comprove o interesse de agir.
Destaque-se que a mera cessação do benefício previdenciário não comprova o interesse processual.
Em casos de deferimentos anteriores, é fundamental juntar aos autos o comprovante de que foi até o INSS requerer a prorrogação e esta foi negada.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Diante do acima apresentado, a recorrente informa que no momento do ajuizamento da presente ação (13/11/2024), possuía benefício ativo, sendo este o auxílio por incapacidade temporária – acidente de trabalho (NB 717.049.945-3), concedido com data de início em 26/10/2024 e cessação prevista para 10/01/2025, o que demonstra o seu interesse de agir (ev. 18.1).
No tocante à análise da competência para processar e julgar o presente feito, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques): "Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a conversão do benefício por incapacidade temporária em definitiva.
Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça.
Observa-se que o benefício questionado foi concedido em razão da ocorrência de acidente do trabalho (espécie 91).
Na presente hipótese, a competência para julgar o presente feito é da Justiça Estadual, consoante disposto no artigo 109, I, da CF/88, bem como nas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
O entendimento pacificado pela jurisprudência é que a Justiça Comum Estadual é a competente para processar e julgar feito.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Agravo Interno em ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão dos valores mensais de seu benefício previdenciário. 2.
A autarquia alega, em síntese, que este juízo é absolutamente incompetente para julgar o feito, uma vez que a presente ação versa sobre a revisão de benefício oriundo de acidente de trabalho. 3.
Depreende-se do art. 109, I da CRFB que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para tratar de matérias concernentes à revisão, concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Neste sentido, vide Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. 4.
Assim, tratando-se de demanda que versa sobre pedido de revisão dos valores mensais de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, espécie 94, conforme demonstrativos de fls. 07 e 08, a competência é atribuída à Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal. 5.
Agravo Interno provido, para determinar a remessa do processo à Justiça Estadual. (TRF-2.
Primeira Turma Especializada.
Apelação Cível – 477999.
Processo: 201002010056313.
Data Decisão: 22/02/2011.
Fonte: E-DJF2R - Data:: 03/03/2011 - Página:: 174) (Grifei) PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA.
ART. 109 , I , e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO .
VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ. 1.
O objetivo da regra do art. 109 , I , da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento. 2.
As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual.
Precedentes.
Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante. (STJ – Conflito de Competência CC 89174 RS 2007/0201379-3).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. I.
A ação em tela versa sobre o restabelecimento de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para julgar o presente pedido, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e na EC nº 45/2004.
II. É irrelevante que o objeto da ação seja a concessão ou revisão de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário ou reabilitação profissional, pois a exceção constitucional é expressa e a competência, firmada em razão da matéria, abrange todos os seus desdobramentos e incidentes, que não perdem a natureza essencial de lide acidentária.
III.
Agravo a que se nega provimento. (AC 00049803120094036183 –Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL – TRF3 – Décima Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2013). Sendo assim, afirmo a incompetência deste Juízo para julgar o presente feito, e, considerando o disposto no Enunciado nº 11 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, conforme abaixo transcrito, cabe concluir pela extinção do processo.
Enunciado 11: “No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso.” Dessa forma, verifica-se que o auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho 91/717.049.945-3 (ev. 18.2), objeto de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, decorre do acidente ocorrido em 13/09/2024, conforme CAT acostado no ev. 1.6. Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de extinção sem resolução do mérito por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
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05/05/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 11:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 20:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 00:27
Determinada a intimação
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20/01/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/01/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 21:28
Despacho
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15/01/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 22:31
Determinada a intimação
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03/12/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 22:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 20:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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