TRF2 - 5000762-62.2024.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJBPI01
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24/06/2025 16:30
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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23/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000762-62.2024.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAPARTE AUTORA: EDNA MARIA FERREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): AGILIO COUTINHO FILHO (OAB RJ079678) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A impetrante alegou ter preenchido os requisitos legais desde a reafirmação da DER para 10.07.2023, mas, apesar da concessão administrativa do benefício, a Autarquia permaneceu omissa em sua efetiva implantação, causando-lhe prejuízos, diante da natureza alimentar do benefício e de sua condição de vulnerabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de segurança para determinar a implantação imediata de benefício previdenciário por tempo de contribuição, concedido administrativamente, mas não efetivado pelo INSS, após decurso excessivo de tempo desde o requerimento e sem justificativa legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão administrativa do benefício, ainda que mediante reafirmação da DER, reconhece o direito da impetrante, tornando indevida qualquer omissão quanto à sua implantação. 4.
A demora injustificada da Autarquia Previdenciária, mesmo após a constatação de que todos os requisitos estavam preenchidos desde 10.07.2023, afronta os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade e proteção da confiança legítima. 5.
A natureza alimentar do benefício e a condição de vulnerabilidade da segurada reforçam a necessidade de pronta atuação do Judiciário para garantir a efetivação do direito reconhecido administrativamente. 6.
A documentação juntada aos autos comprova, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos legais e a ausência de justificativa válida para a mora administrativa, configurando direito líquido e certo à implantação do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A concessão administrativa de benefício previdenciário implica o reconhecimento do direito ao seu recebimento, sendo ilegal a omissão da autarquia na efetiva implantação. 2.
A demora excessiva e injustificada na implantação de benefício previdenciário já concedido caracteriza violação a direito líquido e certo, passível de correção por mandado de segurança. 3.
A reafirmação da DER para data em que preenchidos todos os requisitos legais não afasta o dever da administração de dar cumprimento imediato à decisão concessiva.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 25, II; EC 103/2019, arts. 15 e 16; CPC, art. 487, I; Lei 12.016/09, art. 14, §1º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Remessa Necessária Cível Nº 5000762-62.2024.4.02.5119/RJ (Aditamento: 165) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PARTE AUTORA: EDNA MARIA FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): AGILIO COUTINHO FILHO (OAB RJ079678) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 165
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16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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13/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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