TRF2 - 5107437-06.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
31/08/2025 22:47
Juntada de Petição
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30/08/2025 18:51
Juntada de Petição
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:51
Determinada a intimação
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06/08/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 13:27
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5107437-06.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA FRANCIDALHA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): FRANCIELE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ183956) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, dê-se ciência à parte autora acerca do ofício referente ao evento 42.
Em seguida, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:41
Determinada a intimação
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27/06/2025 18:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/06/2025 22:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 22:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/06/2025 22:19
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107437-06.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA FRANCIDALHA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): FRANCIELE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ183956)SENTENÇADiante da proposta de acordo ofertada pelo INSS (Evento 25, PROACORDO1) e a respectiva aceitação pela parte autora (Evento 28, PET1), homologo a transação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). -
29/05/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/05/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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29/05/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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29/05/2025 08:23
Homologada a Transação
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28/05/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 19:40
Juntada de Petição
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18/05/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/05/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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27/03/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA FRANCIDALHA PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 16/04/2025 às 11:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Jonas - Rua Coronel Bernardino de Melo, nº 1399, sala 504, Centro, Nova Iguaçu/RJ <br/> Perit
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13/03/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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29/01/2025 11:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2025 04:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 00:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 00:01
Determinada a citação
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19/12/2024 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 08:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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