TRF2 - 5089539-77.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5089539-77.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: NILSE DE MAGALHAES BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MOREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ068522) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO CIVIL.
Concessão.
MÃE DE SERVIDOR.
DECLARAÇÃO DE DEPENDENTE.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. ÓBICE À CONCESSÃO.
INEXISTÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
TRÍPLICE ACUMULAÇÃO.
VEDAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
DESNECESSIDADE.
ART. 1.025 DO CPC. - Autoriza-se a oposição de embargos de declaração pela contradição quando existem proposições inconciliáveis entre si dentro do mesmo julgado, o que não se confunde com a divergência de entendimento entre julgador e jurisdicionado. - A menção ao Tema nº 921 do STF — ainda que derivado de precedente envolvendo pensão militar — é pertinente, pois sua ratio decidendi, referente à vedação de cumulação de benefícios no mesmo regime previdenciário, aplica-se igualmente às pensões civis, salvo hipóteses legais expressas. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - Por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". - Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/08/2025 14:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5089539-77.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: NILSE DE MAGALHAES BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MOREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ068522) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
31/07/2025 14:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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31/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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28/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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15/07/2025 11:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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14/07/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5089539-77.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5089539-77.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: NILSE DE MAGALHAES BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MOREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ068522) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PENSÃO CIVIL. concessão.
MÃE DE SERVIDOR.
DECLARAÇÃO DE DEPENDENTE.
NÃO OBRIGATORIEDADE. PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. ÓBICE À CONCESSÃO.
INEXISTÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
TRÍPLICE ACUMULAÇÃO.
VEDAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. - Não é possível aferir nesse momento se a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, e o art. 496, § 3º, I, do CPC estabelece que o valor da condenação deve ser certo e líquido, o que não é o caso - determinou-se na sentença que os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação.
Portanto, a sentença deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição. - A autora é octogenária, portadora de cardiopatia (com dois stents implantados) e beneficiária de aposentadoria e pensão previdenciárias.
Pede a concessão de pensão civil instituída por seu filho, de quem alega ser dependente economicamente, com efeitos financeiros a contar do óbito, cumulativamente com os dois benefícios previdenciários ou, subsidiariamente, com o benefício previdenciário mais vantajoso.
O pedido foi indeferido administrativamente pelos seguintes fundamentos: falta de documentação comprovando que o ex-servidor era responsável pelo custeio das despesas básicas da autora, a autora possui renda própria capaz de lhe garantir subsistência condigna e a autora não consta como dependente do servidor na Receita Federal e na SJRJ da Justiça Federal.
A sentença concedeu a pensão estatutária a partir do óbito e cumulativamente com os dois benefícios previdenciários. - Pelo princípio tempus regit actum, a mãe que comprovar dependência econômica do servidor faz jus à pensão por morte (art. 217, V, da Lei nº 8.112/90).
O legislador não estabeleceu outros requisitos além da dependência econômica, cuja análise é subjetiva, baseada no contexto individual e na relação do ex-servidor com sua mãe, sem outros critérios estabelecidos pelo legislador além dos critérios inerentes à verificação da dependência. - A falta de declaração da mãe como dependente junto à Receita Federal (nas últimas declarações de ajuste anual do falecido) e à Secretaria de Gestão de Pessoas (Cadastro e Benefícios) do órgão de origem do servidor, assim como a percepção de renda própria (pouco mais de 2 salários-mínimos à época do óbito) pela genitora não constituem óbice à concessão da pensão em tela, desde que a dependência seja devidamente comprovada. - As provas documentais juntadas aos autos comprovam, sobejamente, que o falecido servidor residia com sua genitora há seis anos e a sustentava, arcando com suas despesas pessoais e da casa, suprindo totalmente as necessidades básicas de sua mãe, cujos proventos eram (e são) insuficientes para lhe prover alimentação, saúde (plano de saúde e medicamentos), habitação (com luz, água e IPTU), comunicação (telefone e internet), vestuário, entre outras necessidades primárias. - Tendo em vista a vedação à tríplice acumulação, reforma-se em parte a sentença, para julgar procedente o pedido subsidiário, de modo que a autora precisará renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser receber a pensão em tela, e para determinar que a União desconte, no cálculo das verbas atrasadas, o que a autora recebeu em todo o período a título do benefício previdenciário que vier a ser cancelado. - Mantém-se a sentença no tocante ao termo inicial do pagamento, que é a data do óbito do instituidor, nos termos do art. 219, I, da Lei nº 8.112/90. - Apelação e remessa parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:12
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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30/06/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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30/06/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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17/06/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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05/06/2025 14:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 9
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26/05/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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12/05/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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12/05/2025 17:55
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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12/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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