TRF2 - 5005749-38.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005749-38.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: WELLINGTON CORREIA FLORESADVOGADO(A): BRUNO FELDENS (OAB RJ187491) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:56
Determinada a intimação
-
04/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 15:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
04/08/2025 15:04
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
-
27/06/2025 18:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/06/2025 14:32
Juntada de Petição
-
11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/06/2025 06:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
05/06/2025 23:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/06/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
05/06/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005749-38.2024.4.02.5121/RJAUTOR: WELLINGTON CORREIA FLORESADVOGADO(A): BRUNO FELDENS (OAB RJ187491)SENTENÇADiante da proposta de acordo ofertada pelo INSS (Evento 33, PROACORDO1) e a respectiva aceitação pela parte autora (Evento 39, PET1), homologo a transação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). -
29/05/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/05/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
29/05/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
29/05/2025 08:23
Homologada a Transação
-
28/05/2025 18:39
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/05/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:28
Juntada de Petição
-
08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
01/04/2025 11:44
Juntada de Petição
-
01/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
19/03/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/03/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WELLINGTON CORREIA FLORES <br/> Data: 01/04/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JANICE DE M
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/02/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/02/2025 14:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:40
Determinada a citação
-
25/09/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
19/07/2024 11:44
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/07/2024 04:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/07/2024 09:38
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
12/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5085183-39.2024.4.02.5101
Ianei Pacheco Cantuaria Correia
Uniao
Advogado: Alana Machado da Cunha Lopes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 18:52
Processo nº 5043951-13.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Galacto Comercio LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054495-60.2025.4.02.5101
Elizabeth Rodrigues Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010123-40.2022.4.02.5001
Cleris de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/04/2022 23:01
Processo nº 5010123-40.2022.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Cleris de Matos
Advogado: Glauciane Menario Fernandes Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2024 13:30