TRF2 - 5002314-49.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:28
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002314-49.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: FRANCISCO REIS DOS SANTOSADVOGADO(A): NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO (OAB RJ240643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
A parte autora FRANCISCO REIS DOS SANTOS move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a presente com o objetivo de obter a prorrogação do benefício de auxílio doença, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial anexado, atestando incapacidade laborativa.
Honorários periciais devidamente requisitados pela Central de Perícias.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para ciência do laudo pericial bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, EMENDAR a petição inicial: 1 - apresentar declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso, na forma do art. 129-A, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/22): Cumprido pelo autor: Cite-se o INSS.
Caso seja apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista ao autor por 10 dias. Tudo feito, venham conclusos para julgamento. -
08/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:03
Determinada a intimação
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04/09/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 22:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJSGO02S)
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26/08/2025 22:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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12/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 18:15
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 03:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002314-49.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: FRANCISCO REIS DOS SANTOSADVOGADO(A): NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO (OAB RJ240643) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
05/06/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 00:10
Perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCO REIS DOS SANTOS <br/> Data: 29/07/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
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05/06/2025 00:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02S para CEPERJA-IP)
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04/06/2025 23:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 12:48
Juntado(a)
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04/06/2025 12:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO02S)
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04/06/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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