TRF2 - 5028472-77.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028472-77.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHARECORRENTE: EZEQUIEL NOGUEIRA AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ DOS SANTOS CABRAL (OAB RJ156679) PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. requerimento concessório de auxílio por incapacidade temporária feito por meio do sistema cas - oab/inss, com indicação da opção por concessão de auxílio-acidente, já que não havia a opção pela espécie pretendida. ainda que a petição que acompanhava o requerimento administrativo se referisse ao benefício específico pretendido, nesses casos o advogado representante do segurado deveria optar por meio comum de acesso aos serviços do demandado. todavia, a orientação jurisprudencial da turma nacional de uniformização admite a FUNGIBILIDADE dOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE, inclusive de auxílios por incapacidade temporária e auxílio acidentário, e mesmo em grau de recurso em processo judicial, a caracterizar o interesse de agir legítimo do segurado demandante. anulação da sentença para retomada da fase instrutória do processo no juízo de origem. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para anular a sentença, para que seja retomada a fase instrutória pelo Juízo de origem, com a citação do demandado/recorrido e produção das provas pelas partes, para, ao fim, se outro motivo impeditivo não existir, ser proferida nova sentença com julgamento do mérito da demanda, na forma da fundamentação acima expendida.
Sentença anulada, não há que se tratar de honorários advocatícios sucumbenciais.
Certificado o decurso de prazo recursal em face deste julgamento, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem para cumprimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
17/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 18:38
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5028472-77.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: EZEQUIEL NOGUEIRA AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ DOS SANTOS CABRAL (OAB RJ156679) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
29/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/08/2025 16:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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20/08/2025 09:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028472-77.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EZEQUIEL NOGUEIRA AGUIARADVOGADO(A): MARCIO LUIZ DOS SANTOS CABRAL (OAB RJ156679)SENTENÇAPelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista o fato de que não há condenação em honorários em sentença de 1º grau em sede de Juizado Especial (1ª parte do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa (art. 5º da Lei nº 10.259/2001).
Por via de consequência, certificado o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
04/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:40
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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04/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:16
Despacho
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24/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028472-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EZEQUIEL NOGUEIRA AGUIARADVOGADO(A): MARCIO LUIZ DOS SANTOS CABRAL (OAB RJ156679) DESPACHO/DECISÃO Evento 14.
A parte autora apresenta petição informando falha no sistema do INSS que não disponibilizou a opção de requerimento de "auxílio-doença" ou "auxílio por incapacidade temporária", sendo compelido a marcar o benefício de "auxílio-acidente", mesmo não sendo este o pretendido.
Requer, assim, a emenda à inicial, para que seja recebido o requerimento de auxílio-acidente juntado aos autos no evento 10, como de benefício por incapacidade temporária.
Da leitura dos autos, verifica-se nas informações (evento 11, INF3) que houve requerimento anterior de benefício por incapacidade, protocolado em 13/05/2019, que culminou no indeferimento em 04/06/2019, o que demonstra que o segurado já obteve êxito em tentativa anterior de requerer o benefício por incapacidade temporária. Caso o beneficiário não consiga protocolar seu pedido no Meu INSS, há outros canais de atendimento para que se possa dar entrada no requerimento.
Vejamos: A informação pode ser conferida no sítio eletrônico <www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-beneficio-por-incapacidade-temporaria-auxilio-doenca> Além do telefone 135, é possível, ainda, solicitar o agendamento na APS para protocolar corretamente o requerimento administrativo, se houver impossibilidade momentânea do protocolo via Meu INSS.
Por oportuno, o protocolo do pedido administrativo correto para análise da autarquia é condição necessária para o ingresso da ação judicial.
Do exposto, intime-se o autor para manifestação sobre a questão no prazo de 15 dias. Silente, venham conclusos para sentença de extinção, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. -
26/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 09:38
Despacho
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22/05/2025 21:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2025 06:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/05/2025 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 20:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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29/04/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 06:46
Determinada a intimação
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28/04/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 20:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/03/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 16:13
Juntada de Petição
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31/03/2025 15:11
Juntado(a)
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31/03/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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