TRF2 - 5001680-11.2024.4.02.5105
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001680-11.2024.4.02.5105/RJ REQUERENTE: WILIAM GERVAZIO DA CUNHAADVOGADO(A): MAYKON MATIAS GOMES (OAB RJ165864) ATO ORDINATÓRIO Os RPVs cadastrados neste feito foram enviados ao Egrégio TRF da 2ª.
Região para requisição dos valores.
A previsão de disponibilização da informação sobre o depósito do RPV ora enviado é a partir do 5º dia útil do mês de NOVEMBRO de 2025.
Para saber se o RPV está depositado basta acessar o endereço eletrônico: www.trf2.jus.br, no lado esquerdo da tela selecione Precatórios e RPV, após clique em Consulta, clique na opção "Requisições expedidas a partir de 01/10/2018 (sistema e-Proc), após clique na opção "Consulta Pública de Processos" e informe o número do processo gerado pelo envio do RPV (constante de evento lançado no processo originário, cujo número termina em 4.02.9666) ou faça a consulta pelo nome ou CPF do beneficiário. De acordo com o convênio firmado entre a Justiça Federal e as Instituições Financeiras (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), estas farão os pagamentos dos valores independentemente de alvará.
Tais pagamentos reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários pelo Banco Central do Brasil (variando o tempo de disponiblização das quantias de acordo com o montante a ser sacado e as modalidades de pagamento (saque em espécie ou transferência bancária).
ATENÇÃO: Ficam cientes o(s) beneficiário(s) que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, CABE AO(a) BENEFICIÁRIO(A), no momento do saque, FAZER A DECLARAÇÃO DE DISPENSA DA RETENÇÃO DO IMPOSTO PERANTE O BANCO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA RPV/PRECATÓRIO, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
IMPORTANTE: A PARTE DEVE GUARDAR O RECIBO E O CNPJ DO BANCO PAGADOR DO RPV, BEM COMO A PLANILHA DE CÁLCULOS ANEXADA AO PROCESSO PARA EVENTUAL NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
Após a intimação desta informação os autos serão baixados, cabendo à parte promover os requerimentos pertinentes ao Juízo em caso de problemas no recebimento dos valores. -
18/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*55-22 processada no TRF2 com o no. 51777832720254029666/TRF (MAYKON MATIAS GOMES)
-
18/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*55-22 processada no TRF2 com o no. 51777824220254029666/TRF (WILIAM GERVAZIO DA CUNHA)
-
16/09/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 92 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 16/09/2025 11:23:51)
-
16/09/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 93 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 16/09/2025 11:24:02)
-
16/09/2025 11:24
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*55-22
-
16/09/2025 11:23
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*55-22
-
16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001680-11.2024.4.02.5105/RJRELATOR: FERNANDO HENRIQUE SILVA BRITOREQUERENTE: WILIAM GERVAZIO DA CUNHAADVOGADO(A): MAYKON MATIAS GOMES (OAB RJ165864)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 28/08/2025 - Juntado(a) -
28/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
28/08/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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28/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
28/08/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/08/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/08/2025 08:28
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*55-22
-
20/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
05/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
05/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
05/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 09:47
Despacho
-
05/08/2025 08:14
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
29/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
27/06/2025 01:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
-
26/06/2025 13:44
Juntada de Petição
-
18/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
18/06/2025 16:00
Despacho
-
18/06/2025 14:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
18/06/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 22:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNFR02
-
17/06/2025 22:07
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
16/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001680-11.2024.4.02.5105/RJ RECORRIDO: WILIAM GERVAZIO DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYKON MATIAS GOMES (OAB RJ165864) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL. VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO. ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 19), integrada pelas decisões dos embargos de declaração (ev's. 26 e 35), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19, a contar da data do requerimento administrativo (17/04/2024). Condeno ainda o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, devendo incidir correção monetária e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC nº 113/2021, caso aplicável. (...)." O recorrente alega que o recorrido constituiu advogado já no início do processo administrativo, não havendo neste a indicação de que pretendia computar determinado período como tempo especial, o que fez com que o requerimento fosse direcionado ao sistema de reconhecimento automático, que analisa pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição sem tempo especial, restando, asim, configurada a falta de interesse de agir, motivo pelo qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 17 e 485 do CPC.
O recorrente alega que havendo indicadores/vícios/inconsistências em alguns de seus vínculos/recolhimentos encontrados em seu CNIS, não se permite seu cômputo como tempo de contribuição ou para qualquer outra finalidade (como é o caso dos recolhimentos abaixo do valor mínimo ou extemporâneos, por exemplo), por essa razão, deveria ter sido considerada o que restou decidido no processo 5001956-81.2020.4.02.5105, que declarou o tempo de contribuição de 33 anos, 2 meses e 3 dias, em 26/09/2019 e não a simulação automatizada de 29 anos, 1 mês e 13 dias de tempo de contribuição constante do processo administrativo.
O recorrente alega que os vínculos e competências/recolhimentos com pendência no CNIS (04/2003 a 12/2003, 05/2021, 04/2022 e 10/2022) não devem ser considerados na contagem de tempo de contribuição.
Por fim, o recorrente requer de forma subsidiária a fixação da DIB na data da citação ou ajuizamento do presente feito feito.
O recorrido apresentou suas contrarrazões recursais.
Diz o Enunciado 17 das TRS/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." O recurso é tempestivo.
Verifico que as alegações recursais apresentadas pelo demandado não foram objetos de questionamento, de modo específico, em momento anterior à prolação da sentença, fato este, inclusive, relatado pelo Juízo de origem em decisão acostada no ev. 26 (Já no que concerne à falta de interesse de agir, em que pese a informação de ausência de períodos especiais, a autarquia ré deixou de argumental tal fato em sede preliminar na peça de resposta e contestou o mérito da ação, o que configura pretensão resistida), o que faz com que os questionamentos suscitados no bojo do recurso sejam considerados como inovação recursal, fato este vedado pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o recurso cível não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, calculada até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 15:28
Não conhecido o recurso
-
14/04/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 11:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
14/04/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
20/03/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/03/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/02/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
28/02/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 12:33
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
-
24/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para decisão/despacho - 21/02/2025 14:28:39)
-
21/02/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/02/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
04/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/02/2025 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2025 18:55
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/01/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
13/12/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/12/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/12/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/10/2024 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2024 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2024 17:36
Juntada de Petição - WILIAM GERVAZIO DA CUNHA (RJ165864 - MAYKON MATIAS GOMES)
-
20/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 12:06
Concedida a gratuidade da justiça
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18/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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