TRF2 - 5072536-12.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072536-12.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 82 - Defiro.
Aguarde-se. -
10/09/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 20:06
Determinada a intimação
-
10/09/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
09/09/2025 10:59
Juntada de Petição
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072536-12.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 74 - Defiro.
Aguarde-se prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o exequente promova a continuidade da execução como entender por direito. -
16/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 14:51
Determinada a intimação
-
15/08/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
08/08/2025 11:10
Juntada de Petição
-
01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
31/07/2025 11:43
Juntado(a)
-
31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072536-12.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MARIA DO CARMO COUTO MARTINSADVOGADO(A): CEZAR VIANA DA SILVA (OAB RJ089885) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que no Evento 35, a pedido do exequente, foi determinada consulta ao Sistema RENAJUD para fins de pesquisa de automotores em nome das executadas.
Realizada a pesquisa, o sistema retornou a este juízo a existência de 2 (dois) veículos em nome da executada MARIA DO CARMO COUTO MARTINS, conforme detalhado no Termo de Penhora (Evento 36).
A própria executada foi nomeada como depositária dos bens, sendo intimada (Evento 37) para tomar ciência da nomeação como depositária, bem como das penhoras realizadas sobre os veículos mencionados para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal.
Quedou-se, entretanto, inerte.
No evento 55, foi determinada a intimação da executada para que informasse o local em que os veículos penhorados se encontravam, vindo aos autos informar (Evento 60) que os veículos não mais lhe pertenciam, encontrando-se em local incerto e não sabido, sem a devida transferência junto aos órgãos públicos para os atuais proprietários.
Instada a se manifestar sobre tal fato (Evento 62), a fim de que trouxesse a juízo qualquer informação/documentação sobre a transferência da titularidade do bem a terceiros, limitou-se a informar (Evento 66) que não possui qualquer documento relativo aos veículos e que sequer tinha conhecimento de que tais bens encontravam-se em seu nome.
O Código de Processo Civil traz, em seção própria, a responsabilidade das partes por dano processual, considerando litigante de má-fé todo aquele que intervém no processo e, dentre outras hipóteses legalmente expressas, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo: Seção II Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Na hipótese, entendo que a parte executada agiu/age de modo temerário na medida em que foi devidamente intimada (Evento 37) a respeito da penhora dos veículos, bem como de sua nomeação como depositária dos referidos bens, mas quedou-se inerte e nada informou nos autos à época.
Apenas quando de sua intimação para informar o local dos veículos (Evento 55) é que forneceu as informações de que não mais estavam em sua posse.
E, novamente, apenas quando intimada a trazer aos autos documentações relativas à formalização da compra e venda, ou informações dos compradores (Evento 62), manifestou-se em total desconhecimento sobre documentos/informações dos veículos/compradores, o que soa completamente temerário.
Com isso, reconheço o agir temerário da parte executada MARIA DO CARMO COUTO MARTINS e, com base no art. 80, inciso V c/c art. 81, caput, do Código de Processo Civil, considero-a como litigante de má-fé e condeno ao pagamento de multa no montante de 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, a ser revertido em favor da parte contrária.
Determino ao Diretor de Secretaria que, em consulta ao sistema RENAJUD, proceda a subida do nível de restrição dos veículos mencionados no Termo de Penhora (Evento 36) para impedimento de circulação.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que requeira, no prazo de 5 (cinco) dias, o que for de direito. -
30/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:11
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072536-12.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIA DO CARMO COUTO MARTINSADVOGADO(A): CEZAR VIANA DA SILVA (OAB RJ089885) DESPACHO/DECISÃO Evento 60 - Executada informa que os veículos constantes do Termo de Penhora (evento 36) não mais lhe pertecem, eis que, ao que tudo indica, alienou-os aos atuais proprietários, não tendo sido realizada a alteração de titularidade junto aos órgãos competentes.
Desta forma, junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documento hábil a comprovar a transferência da titularidade do bem móvel, com os dados dos compradores (nome, telefone, endereço, data, valor etc).
Intime-se. -
15/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 13:36
Determinada a intimação
-
14/07/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072536-12.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIA DO CARMO COUTO MARTINSADVOGADO(A): CEZAR VIANA DA SILVA (OAB RJ089885) DESPACHO/DECISÃO Ante o decurso do prazo para impugnação da penhora realizada, conforme Termo juntado no evento 36, intime-se a Executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o local em que os veículos penhorados se encontram.
Após, proceda-se à expedição de mandado de constatação, a fim de que o Oficial de Justiça verifique a situação atual dos veículos, documentando sua diligência com fotos externas e internas dos referidos automóveis.
Por fim, venham-me conclusos para decisão acerca do requerimento formulado pela parte exequente no evento 52. -
03/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 18:58
Determinada a intimação
-
03/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 42
-
01/07/2025 22:10
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072536-12.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MARIA DO CARMO COUTO MARTINSADVOGADO(A): CEZAR VIANA DA SILVA (OAB RJ089885)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 18/06/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora -
18/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
18/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
18/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:36
Juntado(a)
-
18/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:33
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
12/06/2025 11:29
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 17:00
Juntado(a)
-
06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
04/06/2025 11:14
Juntada de Petição
-
29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072536-12.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOEXECUTADO: MARIA DO CARMO COUTO MARTINSADVOGADO(A): CEZAR VIANA DA SILVA (OAB RJ089885)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 27/05/2025 - Juntado(a) -
27/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:00
Juntado(a)
-
23/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 15:18
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 13
-
06/02/2025 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
09/01/2025 14:08
Juntada de Petição
-
09/01/2025 14:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50011144020254025101
-
02/01/2025 15:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
23/12/2024 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
23/12/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
20/12/2024 08:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
10/12/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
06/12/2024 15:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/12/2024 15:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/10/2024 09:14
Determinada a citação
-
18/10/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
-
16/09/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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