TRF2 - 5002033-18.2024.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
26/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
01/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
01/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002033-18.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: IZAIAS JOSE MENDONCA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 73, PUIL TNU1) interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 56, DESPADEC1) na qual se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL NÃO IDENTIFICOU SEQUELAS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA QUE CAUSASSEM DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO AO RECORRENTE NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO SATISFEITOS, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. 2.
Alega a parte autora, em suas razões recursais, que faz jus ao auxílio-acidente. 3.
A parte recorrente não realizou de forma satisfatória a divergência entre a matéria de direito alegada, sobretudo porque no acórdão recorrido é expressamente dito que não houve a redução da capacidade laborativa da parte autora, circunstância necessária, nos termos do precedente firmado pelo STJ no Tema 416, para que haja a caracterização da situação do auxílio-acidente. (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=416&cod_tema_final=416) 4.
No mais, apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente de afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a redução, ou não, da capacidade laborativa, demanda reexame pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dos fatos, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Nesse mesmo sentido, já entendeu a TNU quando inexistir redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, o segurado não faz jus ao beneficio de auxílio-acidente.
Confira-se: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ADOTA COMPREENSÃO JURÍDICA ALINHADA COM AS SÚMULA 88 E 89 DA TNU.
QO TNU N. 13.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 2.
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (Tema 416 do STJ: REsp 1.109.591/SC). 3.
Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido (Questão de Ordem TNU n. 13). 4.
O acórdão recorrido consignou expressamente que: "(...) a sequela ou lesão mínimas não impedem a concessão do benefício de auxílio-acidente.No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la.
Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, como no caso dos autos, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente (...)". 5.
Esta compreensão está em plena conformidade com as Súmulas 88 e 89 da TNU, a saber: Súmula 88: "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitualenseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça".
Súmula 89: "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual". 6.
A compreensão conjunta dos enunciados das Súmulas 88 e 89 da TNU é no sentido de que o fato de ser mínima ou leve a sequela ou lesão não impede a concessão do benefício de auxílio-acidente. No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la ou demande dispêndio de maior esforço na sua execução.
Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais nem exigência de maior esforço para sua execução, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente. 7.
Incidente não conhecido, com base na QO TNU n. 13. (TNU, Relator Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, PEDILEF 0008126-43.2021.4.03.6318, Data da Publicação: 28/06/2024) (GRIFO NOSSO) 6.
Portanto, INADMITO o pedido de uniformização nacional, com fulcro no art. 14, V, "c" e "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intime-se as partes. 8.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. -
29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:31
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
23/07/2025 16:38
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
18/06/2025 08:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 10:54
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
-
16/06/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
16/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
16/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002033-18.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: IZAIAS JOSE MENDONCA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandante em face da Decisão Monocrática Referendada (DMR) proferida por esta Turma Recursal (ev. 56), que conheceu do seu recurso cível e negou-lhe provimento, alegando ter havido omissão no referido julgado.
O embargante alega que a decisão embargada incidiu em omissão, pois a perícia ignorou seu quadro de saúde com relação à limitação da mobilidade articular e a incapacidade de realizar movimentos giratórios no tornozelo direito, que comprometem a execução de atividades que demandam esforço repetitivo e prolongado.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo.
Portanto, quanto à omissão alegada, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a DMR proferida por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 15:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/04/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
27/03/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
27/03/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
26/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 15:02
Conhecido o recurso e não provido
-
21/03/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 06:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
21/02/2025 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
20/02/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
27/01/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/01/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/01/2025 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2025 23:02
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
13/12/2024 01:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
26/11/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/11/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/11/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/09/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
02/09/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/09/2024 14:06
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/07/2024 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IZAIAS JOSE MENDONCA DA SILVA <br/> Data: 02/09/2024 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
24/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 20/06/2024 07:08:38)
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21/06/2024 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2024 12:44
Juntada de Petição
-
18/06/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2024 12:36
Juntada de Petição
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27/05/2024 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 17:23
Concedida a gratuidade da justiça
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14/05/2024 20:56
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 11:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS505J)
-
06/05/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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