TRF2 - 5051404-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051404-59.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BERTA RODRIGUES DE FIGUEIREDO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MATEUS GOMES DOS SANTOS ROCHA (OAB RJ254673) DESPACHO/DECISÃO BERTA RODRIGUES DE FIGUEIREDO e ROSA MARIA RODRIGUES PEREIRA ABBADE impetram mandado de segurança em que figura como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando: a) Determinar a imediata reativação do benefício NB 107.642.578-7 (pensão por morte); b) Determinar o pagamento dos valores atrasados desde julho de 2024 do benefício NB 107.642.578-7 (pensão por morte); c) Determinar a imediata regularização do cadastro da curadora para acesso ao benefício NB 044.098.322-3. Alega que “o INSS promoveu a suspensão indevida do benefício de pensão por morte (NB 107.642.578-7), sob a alegada ausência de prova de vida”. No evento 16, este juízo entendeu que “conquanto alegue que a pretensão encontra respaldo na Lei nº 9.784/99, busca, na verdade, discutir requisito (prova de vida) para a manutenção de benefício previdenciário”, determinando a remessa dos autos a uma das varas com competência previdenciária. O juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por sua vez, devolveu os autos, fazendo referência à decisão do juízo da 13ª Vara Federal (evento 3), que entendeu que “o julgamento do mérito do presente mandado de segurança, portanto, passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita, ou seja, concessão/revisão/restabelecimento de benefício ou qualquer outra prestação de natureza previdenciária ou assistencial”. Em que pese o afirmado pelo juízo declinante, da análise dos pedidos formulados nos autos, verifica-se que a pretensão deduzida se encontra na esfera de competência dos juízos das varas previdenciárias para seu processamento e julgamento, uma vez que a impetrante requer a reativação de benefício previdenciário.
Não se trata, portanto, de exclusiva análise de inércia administrativa. Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Intimem-se. -
09/09/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 16:44
Decisão interlocutória
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09/09/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO09F para RJRIO02S)
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05/09/2025 16:36
Alterado o assunto processual
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05/09/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 05/09/2025 15:42:15)
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05/09/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 05/09/2025 15:42:15)
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05/09/2025 15:42
Despacho
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03/09/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 16:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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02/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO14F para RJRIO09F)
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28/07/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO02S para RJRIO14F)
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15/07/2025 16:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO23S para RJRIO02S)
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15/07/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO02S para RJRIO23S)
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15/07/2025 16:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 11:22
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/06/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 14:33
Decisão interlocutória
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04/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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30/05/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/05/2025 14:42
Despacho
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30/05/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051404-59.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BERTA RODRIGUES DE FIGUEIREDO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MATEUS GOMES DOS SANTOS ROCHA (OAB RJ254673) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora seja compelida concluir a análise dos requerimentos abaixo, formulados para reativação e pagamento do benefício e regularização do cadastro da curadora.
Alega que o ato coator se consubstancia na omissão da autarquia em não exarar decisão quanto ao requerimento do benefício no prazo legal. Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
O julgamento do mérito do presente mandado de segurança, portanto, passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita, ou seja, concessão/revisão/restabelecimento de benefício ou qualquer outra prestação de natureza previdenciária ou assistencial. Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
27/05/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13F para RJRIO02S)
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27/05/2025 12:48
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 10:54
Declarada incompetência
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26/05/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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