TRF2 - 5017933-86.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:44
Determinada a intimação
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24/06/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017933-86.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO GOMES FERNANDESADVOGADO(A): CARLA PEREIRA BATISTA (OAB RJ189098)ADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Evento 11: Acolho a preliminar arguida pela Construtora Tenda S.A, no que tange a necessidade do litisconsórcio ativo necessário da segunda mutuária, ANA CAROLINA RODRIGUES ALENCAR, que celebrou o contrato de financiamento imobiliário junto com o autor.
Com efeito, estamos diante de litisconsórcio ativo necessário, pois, no caso, a natureza da relação jurídica exige a participação de todos os titulares do direito real na ação, sob pena de nulidade da sentença.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que tem que haver litisconsórcio ativo necessário em ações fundadas em direito real. Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART . 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA .
SÚMULA Nº 211/STJ.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE.
OCORRÊNCIA .
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1.
Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário . 2.
Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3.
A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário . 4.
O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica.
Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5 .
Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1222822 PR 2010/0216795-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2014) Desta forma, emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, devendo incluir a mutuária ANA CAROLINA RODRIGUES ALENCAR no polo ativo da ação, devendo juntar toda documentação pertinente, sob pena de extinção do feito. -
26/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/02/2025 12:13
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:31
Determinada a intimação
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14/11/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/11/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/10/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/10/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/10/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 10:14
Despacho
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02/09/2024 11:32
Juntada de Petição
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30/08/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2024 19:42
Intimado em Secretaria
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21/08/2024 19:42
Intimado em Secretaria
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19/08/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 11:27
Determinada a intimação
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18/06/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2024 16:54
Juntada de Petição
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27/05/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/05/2024 09:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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16/05/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:23
Determinada a intimação
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26/03/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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