TRF2 - 5007500-69.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 18:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJDCA03
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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12/08/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007500-69.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARIA LUISA ALVES PALACIO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANE DA SILVA PEREIRA VIANNA (OAB RJ247419)RECORRENTE: JEFERGLEICE ALVES PALACIO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANE DA SILVA PEREIRA VIANNA (OAB RJ247419) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTISMO INFANTIL.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO.
NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 40, SENT1, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
Em síntese, a recorrente alega que, a despeito do laudo pericial, o autismo infantil lhe impõe imensas dificuldades de inserção e participação social, restando configurado o impedimento de longo prazo.
Requer a reforma da r. sentença, com a concessão do benefício pleiteado. É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, convém destacar que o magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz revela que ao magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo perito são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária. À luz da jurisprudência pátria e das disposições legais, especialmente do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) c/c artigo 34, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), podem ser destacados alguns requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo necessário, portanto, que a parte requerente: (a) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica; (b) seja pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idosa, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos; (c) comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, excluindo-se do cômputo da renda familiar os benefícios de natureza assistencial ou previdenciária de valor igual ao salário-mínimo, recebidos por membro maior de 65 anos ou com deficiência.
Ademais, de acordo com a Lei nº 12.741/2012, o transtorno do espectro autista é caracterizado como uma deficiência.
Confira-se: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Contudo, entendo que não se pode interpretar que se trata de um enquadramento legal, bastando apresentar transtorno do espectro autista para que reste caracterizada a deficiência nos termos da LOAS, sendo necessária a avaliação do caso concreto.
Nesse sentido, destaco ainda a posição da TNU no caso dos portadores de visão monocular: (g.n.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013.
NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO PERICIAL OBSERVAR AS DIRETRIZES DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 DE 27/1/2014, BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL.
JUIZ FEDERALGUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018). A LEI N.º 14.126/2021 TAMBÉM EXIGE DO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR A SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme se verifica do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 14.126/2021, que remete ao art. 2º, § 2º, da Lei n.º 13.146/2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência), o portador de visão monocular se submete à avaliação do grau de sua deficiência, não sendo possível presumi-la como leve. 2. Tese proposta: “Mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde”. 3.
Incidente conhecido e provido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5001214-25.2020.4.04.7102/RS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator GUSTAVO MELO BARBOSA, POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO LAVRADO PELA JUÍZA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, SUCESSORA DO RELATOR.
JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2023).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA.
INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 025704-79.2018.4.04.7200/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 15/03/2023).
Assim, a pessoa que possui transtorno do espectro autista não necessariamente fará jus ao benefício assistencial, já que não se trata de enquadramento legal automático, sendo necessária a realização de perícia a fim de averiguar se há obstrução da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Com efeito, o caso concreto trata de menor de idade portador de autismo infantil.
Como se sabe, a infância desempenha importante papel no desenvolvimento do indivíduo, seja no aspecto físico, psíquico ou cognitivo.
Nessa esteira, especial cuidado deve ser dado a tais casos, visto que, além da complexidade natural que envolve esse estágio da vida, o portador de autismo também necessitará de tratamento multidisciplinar composto por médico, psicólogo, terapeuta, fonoaudiólogo e em alguns casos fisioterapeuta. Na hipótese dos autos, o lado pericial de Evento 27, LAUDPERI1 atestou que a autora possui autismo infantil, tendo apresentado os primeiros sintomas entre 2 e 3 anos.
Na ocasião, foi informado que a demandante faz uso de melatonina e sertralina para auxiliar no tratamento, o que é confirmado pelos receituários acostados em Evento 1, RECEIT13, bem como realiza acompanhamento psicológico duas vezes por semana, o que tem sido essencial para seu desenvolvimento emocional e social. Desse modo, a despeito da perita ter concluído pela não caracterização de impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação social, a resposta a alguns quesitos evidencia a necessidade de acompanhamento psicológico e tratamento adequado.
Vejamos: [...] 5. .Limitações e prognóstico para menor de 16 anos.: Não foram identificadas limitações significativas para atividades físicas ou sociais no momento da perícia.
O desenvolvimento esperado até a idade adulta parece favorável, considerando o acompanhamento psicológico e tratamento adequado. 6. .Dedicação extraordinária dos pais ou responsáveis.: embora a condição requeira dedicação adicional da família, incluindo acompanhamento psicológico, medicação e manejo de episódios de autoagressividade e seletividade alimentar, tais fatores não demandam dedicação extraordinária. [...] 13. .Outras considerações pertinentes.: O acompanhamento psicológico e medicamentoso tem mostrado resultados positivos, contribuindo para o desenvolvimento emocional e social da criança.
Assim, diante desta necessidade de tratamento multidisciplinar a fim de possibilitar o melhor desenvolvimento da criança, entendo que resta configurado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No que tange ao requisito socioeconômico, o INSS analisou o requisito da miserabilidade no requerimento administrativo e constatou o cumprimento desse requisito, pelo que é incontroverso nos autos.
Ressalta-se ainda que a Data de Entrada do Requerimento (DER) foi em 06/07/2023, portanto, já sob a vigência do Decreto nº 8.805/2016. Neste diapasão, importante mencionar a tese representativa de controvérsia firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 187, in verbis: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. (Incidente de uniformização julgado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do RITNU, aprovado pela Resolução nº CJF – RES – 205/00345, de 02/06/2015.) (g.n.) O entendimento acima foi fixado após a edição do Decreto nº 8.805/2016, que deu nova redação ao art. 15 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214/2007, estabelecendo o seguinte em seu § 5º: Art. 15 - [...] § 5º - Na hipótese de ser verificado que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, o pedido deverá ser indeferido pelo INSS, sendo desnecessária a avaliação da deficiência. (g.n.) A contrario sensu, desde a entrada em vigor desta nova redação do art. 15, § 5º do Regulamento, em 07/11/2016, a avaliação da deficiência – composta por avaliação social e avaliação médica – apenas será realizada pelo INSS nas hipóteses de requerimento de benefício de prestação continuada ao deficiente, quando a autarquia previdenciária concluir que o requerente preencheu o critério da miserabilidade. Portanto, para os benefícios requeridos na vigência do Decreto nº 8.805/2016, quando o indeferimento administrativo ocorrer por não atendimento do requisito da deficiência, pressupõe-se que já ultrapassada a verificação da miserabilidade.
No caso em tela, o motivo do indeferimento administrativo do benefício foi registrado como "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS", de modo que é dispensável a prova da miserabilidade em juízo, posto que já constatada administrativamente.
Outrossim, no que diz respeito à necessidade de atualização do CadÚnico pela parte autora, cabe esclarecer que a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) estabelece que, para a concessão e manutenção dos benefícios, é necessária a inscrição no CadÚnico, na forma do regulamento.
O Decreto Regulamentar da LOAS assim dispõe: "Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)" Em Evento 1, PROCADM10, fl. 3, restou demonstrada a inscrição no Cadastro Único pela autora no dia 27/06/2023, ou seja, em momento anterior à DER (06/07/2023).
Contudo, é de suma relevância para a manutenção do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) que seja providenciada a atualização do CadÚnico, devendo o INSS determinar prazo para tanto, considerando-se a peculiaridade do caso, em que a concessão do benefício se deu pela via judicial.
Após o prazo fixado, caso não realizada a atualização, poderá o INSS suspender o benefício.
Dessa forma, restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial.
No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, impende destacar que, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
Quanto aos juros de mora, por se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, tendo em vista a alteração por ela promovida, deve ser aplicado o que dispõe seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Pelas razões acima expostas, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, a fim de reformar a sentença para julgar procedente o pedido autoral para a concessão do benefício assistencial ao requerente (NB 713.383.940-8), desde o dia do seu requerimento, isto é, a partir de 06/07/2023, com o pagamento das diferenças desde então.
De acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905, nos cálculos, serão aplicados: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Defiro a tutela de urgência, por se tratar de benefício de caráter alimentar e diante da certeza do direito. Intime-se o INSS/CEAB, para que implante o benefício, em 30 dias. A fiscalização acerca do cumprimento da tutela ficará a cargo do juízo a quo.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7133839408 Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 06/07/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Reconheço a necessidade de a parte autora comprovar a atualização de sua inscrição no CadÚnico, de modo que está autorizado o INSS a emitir carta de exigência, fixando prazo para a referida comprovação, findo o qual, na hipótese de não atendimento, a Autarquia ré poderá suspender o benefício assistencial deferido nestes autos, nos termos da fundamentação supra. -
09/08/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:00
Conhecido o recurso e provido
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17/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007500-69.2024.4.02.5118/RJAUTOR: MARIA LUISA ALVES PALACIO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELIANE DA SILVA PEREIRA VIANNA (OAB RJ247419)AUTOR: JEFERGLEICE ALVES PALACIO (Pais)ADVOGADO(A): ELIANE DA SILVA PEREIRA VIANNA (OAB RJ247419)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
P.R.I.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. -
28/05/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 08:33
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 23:33
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 23:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/05/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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20/05/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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29/04/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
24/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/04/2025 13:03
Juntada de Petição
-
17/02/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
-
11/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
22/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
22/01/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/01/2025 13:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2025 11:25
Não Concedida a tutela provisória
-
16/01/2025 23:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUISA ALVES PALACIO DA SILVA <br/> Data: 21/03/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CL
-
16/01/2025 23:10
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
20/09/2024 09:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/09/2024 09:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/09/2024 09:19
Determinada a intimação
-
20/09/2024 08:10
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 18:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
08/08/2024 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/08/2024 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/08/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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