TRF2 - 5115279-71.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:55
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ153323
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18/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5115279-71.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TIWA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDAADVOGADO(A): CASSER FELIX TAMER (OAB RJ153323)EXECUTADO: TCORP TI LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS TEIXEIRA DE MELO (OAB RJ241581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de TIWA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, TCORP TI LTDA, GLAUCIO MONTEIRO CRUZ e SAMIR TAMER objetivando cobrança de débito no valor originário de R$222.321,06 (duzentos e vinte e dois mil, trezentos e vinte e um reais e seis centavos).
Decisão do evento 32 deferiu os pedidos formulados pela UNIÃO (Fazenda Nacional) para reconhecer a existência de SOLIDARIEDADE entre os envolvidos, e consequentemente, determinar a INCLUSÃO NO POLO PASSIVO da presente execução fiscal e a respectiva CITAÇÃO, de TCORP TI LTDA (CNPJ 48.***.***/0001-00), GLÁUCIO MONTEIRO CRUZ10 (CPF *21.***.*09-09) e SAMIR TAMER (CPF *09.***.*21-54).
Além disso, foi determinado o arresto, através de bloqueio de ativos financeiros dos coobrigados acima listados, via SISBAJUD, inclusive mediante utilização da funcionalidade de repetição da ordem (comumente chamada de “teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que o valor exequendo seja atingido.
Exceção de pré-executividade apresentada por TCORP TI LTDA, no evento 33, requer seja reconhecida a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, em razão de seu sócio não ter qualquer vínculo com a empresa executada, devedora original TIWA TECNOLOGIA, de forma que sejam suspensas as ordens de constrição em desfavor da TCORP TI com a consequente devolução das quantias bloqueadas em razão do presente feito.
Na petição do Evento 37, TIWA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA alega ter efetuado o parcelamento do débito, requerendo, portanto, a liberação das verbas bloqueadas. Intime-se a Fazenda Nacional, COM URGÊNCIA, para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, bem como da alegação de parcelamento da dívida e do pedido de desbloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem imediatamente conclusos para análise do pedido de desbloqueio. -
15/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:48
Determinada a intimação
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09/09/2025 17:09
Juntado(a)
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09/09/2025 13:36
Juntada de Petição
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21/08/2025 16:07
Juntado(a)
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20/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:50
Juntada de Petição
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19/08/2025 17:28
Juntada de Petição
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07/08/2025 15:28
Decisão interlocutória
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 18:56
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5115279-71.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TIWA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDAADVOGADO(A): CASSER FELIX TAMER (OAB RJ153323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de TIWA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$222.321,06(duzentos e vinte e dois mil, trezentos e vinte e um reais e seis centavos). 1.
Anote a Secretaria, provisoriamente, o cadastro do advogado da parte executada, CASSER FELIX TAMER, OAB/RJ nº 153.323. 2.
Intime-se a parte executada para regularizar a sua representação nos autos, juntando os atos constitutivos, onde conste o nome de quem outorga os poderes de representação.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, retire a Secretaria o nome do advogado da parte executada do cadastro. 3. Determino que se estabeleça a restrição do acesso por terceiros (sigilo de peças) à petição do Evento 21, haja vista se tratar de documentos protegidos por sigilo fiscal, nos termos da Portaria RFB nº 2.344/2011. 4. O art. 854 do CPC/2015 prevê o instituto da penhora on line como importante instrumento de efetividade da prestação jurisdicional voltada para a execução de dívidas, sendo certo, outrossim, que o dinheiro goza de preferência na gradação do art. 11 da Lei nº 6.830/80. 5.
Determino que se efetive a penhora de dinheiro e/ou ativos, até o limite da dívida exequenda, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC/2015 c/c arts. 7º e 11 da LEF. 5.1.
Indefiro, por ora, o requerimento da utilização da ferramenta de reiteração automática da ordem (Teimosinha), eis que se trata de medida extremamente gravosa, a qual somente poderá ser adotada após esgotada a tentativa de penhora na modalidade ordinária. 5.2.
Considerando os princípios da utilidade da execução e da economia processual, determino o desbloqueio de ofício de dinheiro cujo montante seja inferior a R$500,00 (quinhentos reais), vez que considero tal quantia insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária. 5.3.
Sobrevindo resultado excessivo de bloqueio pelo SISBAJUD, determino o desbloqueio do excesso no prazo de 24 horas, conforme art. 854, §1º, do CPC/15. 5.4. Sobrevindo resultado positivo de bloqueio de dinheiro pelo SISBAJUD, cumpridas as determinações dos itens 5.2 e 5.3, intime-se imediatamente o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por mandado, na forma do art. 854, §2º do CPC/2015, da penhora realizada.
Deixo de intimar acerca do início do prazo para opor embargos à execução, eis que o parcelamento consiste em verdadeira confissão de débito, o que obsta a oposição de embargos à execução pelo devedor. 5.5.
Havendo manifestação da parte executada, venham-me imediatamente conclusos. 5.6.
Não apresentada manifestação do executado e havendo penhora diversa de ativos, determino a transferência do saldo para conta judicial à disposição desta Vara, via SISBAJUD, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 854, §5º do CPC/2015, convertendo-se a indisponibilidade em penhora.
Comunicada a transferência pela CEF, venham conclusos para as determinações pertinentes à causa. 6.
Restando negativa a diligência ou ínfimo o valor encontrado no sistema SISBAJUD, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos da petição do Evento 21.
JRJ14717 -
27/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:41
Juntado(a)
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14/05/2025 22:20
Decisão interlocutória
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14/04/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 18:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/04/2025 11:22
Juntada de Petição
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08/02/2024 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/02/2024 23:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2024 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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06/02/2024 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2024 12:04
Decisão interlocutória
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06/02/2024 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/02/2024 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 14:17
Juntada de Petição
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25/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/12/2023 19:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2023 09:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/11/2023 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/11/2023 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 15:38
Determinada a citação
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16/11/2023 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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