TRF2 - 5049848-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049848-22.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROBERTO CARLOS NUNES DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152)SENTENÇAAnte o exposto, com base no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Custas ?ex lege?.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
17/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 15:28
Extinto o processo por desistência
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17/09/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 15:08
Determinada a intimação
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15/09/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 15:43
Determinada a intimação
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12/09/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO08S para RJRIOEF10F)
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05/09/2025 14:08
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: 1/3 de férias
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03/09/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049848-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO CARLOS NUNES DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152) DESPACHO/DECISÃO Observa-se que a hipótese dos autos se insere na competência de uma das varas especializadas em matéria tributária estabelecida na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, fixada em razão de matéria (ratione materiae), possuindo, portanto, caráter absoluto.
Do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas especializadas em matéria tributária a que couber por livre distribuição.
Remetam-se os autos.
P.
I. -
19/08/2025 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO02F para RJRIO08S)
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19/08/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO08S para RJRIO02F)
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19/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:42
Decisão interlocutória
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16/08/2025 04:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 03:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049848-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO CARLOS NUNES DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ROBERTO CARLOS NUNES DE ALMEIDA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL.
Pretende a declaração de não incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN e a restituição dos valores descontados indevidamente.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que é servidor público federal ativo, exercendo a função de guarda de endemias, e percebe a gratificação GACEN instituída pela Lei nº 11.784/08.
Alega que tal verba sofre desconto de 11% a título de contribuição ao PSS, o que entende ser indevido, por se tratar de verba devida em razão do local de trabalho.
Argumenta que: A GACEN é gratificação instituída pela Lei nº 11.784/08, com natureza remuneratória.A incidência da contribuição previdenciária sobre a GACEN é vedada pelo inciso VII, § 1º, do art. 4º da Lei nº 10.887/04.A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização reconhece a não incidência de contribuição previdenciária sobre a GACEN.A GACEN se enquadra no conceito de parcela paga em decorrência de local de trabalho, conforme art. 61, VIII, da Lei nº 8.112/90.A Portaria nº 630/2011 do Ministério da Saúde reconhece a natureza remuneratória da GACEN.A base legal da exclusão da GACEN da contribuição previdenciária encontra respaldo no art. 4º, § 1º, VII da Lei nº 10.887/04.
Ao final, requer: A.
A citação da União Federal para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de confissão e revelia.
B.
A total procedência dos pedidos autorais, para condenar a Ré a restituir os valores descontados a título de PSS sobre a GACEN desde março de 2008, com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.
C.
A condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o total apurado, em caso de interposição de recurso.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não há pedido de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
12/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:53
Decisão interlocutória
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10/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049848-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO CARLOS NUNES DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme artigos 291 e seguintes do CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à demanda, com a emenda à inicial, vez que não juntou aos autos documento ou planilha onde conste o valor que entende devido, ressaltando-se a previsão contida no §3º do artigo 292 do CPC que atribui ao juiz o poder de corrigir de ofício o valor atribuído à causa, se assim não o fizer a parte.
Corretamente atendido, voltem conclusos. -
27/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 10:42
Decisão interlocutória
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26/05/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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