TRF2 - 5002023-37.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002023-37.2025.4.02.5116/RJIMPETRANTE: ANA PAULA FERNANDES BRASILADVOGADO(A): JEFFERSON BRIGIDO MACEDO (OAB RJ244229)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2010).
P.R.I. -
28/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 09:05
Denegada a Segurança
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21/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002023-37.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: ANA PAULA FERNANDES BRASILADVOGADO(A): JEFFERSON BRIGIDO MACEDO (OAB RJ244229) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pela impetrante.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA PAULA FERNANDES BRASIL contra ato do ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, através do qual busca a impetrante a análise do seu requerimento administrativo. Assevera a impetrante, como causa de pedir, que, com o fito de solicitar a CTC, protocolou perante o INSS dois pedidos administrativos na mesma data.
No mesmo dia, porém, prontamente cancelou um dos requerimentos.
Ocorre que o INSS, em decisão dada no requerimento não cancelado, indeferiu o pedido sob o fundamento de haver outro de igual teor. Aduz, portanto, que o indeferimento não poderia subsistir uma vez que o requerimento anterior foi prontamente cancelado no mesmo dia da interposição.
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, não consistindo em medida cautelar com o fito de assegurar a eficácia da demanda.
A presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
Destarte, ausente o risco de ineficácia da medida por se aguardar o desfecho do rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO o pedido liminar, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo referente ao benefício versado nos autos.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse na demanda.
Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09. -
09/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:59
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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07/06/2025 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002023-37.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: ANA PAULA FERNANDES BRASILADVOGADO(A): JEFFERSON BRIGIDO MACEDO (OAB RJ244229) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros. -
28/05/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 08:28
Determinada a intimação
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27/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJITB01F)
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26/05/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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