TRF2 - 5051625-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051625-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ERIVALDO FELIX DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172054)ADVOGADO(A): VERA LUCIA FRANCO TAKAMINI (OAB RJ109653)ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053) DESPACHO/DECISÃO Evento 29 - Indefiro o pedido da parte Autora de realização de nova perícia, uma vez que a não concordância com o laudo pericial apresentado não é motivo suficiente para que novo exame pericial seja feito, bem como levando em conta o entendimento assim firmado na jurisprudência sobre a questão: "PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DISPENSABILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALIZADO.
REGRA.
PRESCINDIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Uma das características da audiência de instrução e julgamento (AIJ) é a sua dispensabilidade, i.e., só será designada quando for imprescindível a realização de prova oral ou a arguição acerca de laudo pericial de maior complexidade técnica (exegese dos arts. 355 e 464, §2º, do CPC/15). 2.
Possuindo a perícia médica natureza de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, §3º, o fato de o Juízo ter determinado a conclusão do processo para sentença, sem realização da AIJ, não representa nulidade. 3. Em regra, é possível que o médico do trabalho de confiança do juízo avalie a existência de incapacidade laborativa do segurado, a não ser em situações excepcionais que demandem a designação de especialista.
Precedente desta e. 2ª Turma Especializada: AC 0000525- 04.2016.4.02.9999; Rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER; eDJF2R 9.9.2016. 4.
Agravo de instrumento não provido. "(TRF-2, AI 0008828-31.2016.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Esp., DJ 11/07/2017; grifei) "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
PERÍCIAS JUDICIAIS QUE ATESTAM AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
DESNECESSIDADE DE MAIS ESCLARECIMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE 1% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, COM RESSALVA DO §3º, DO ART. 98, do CPC de 2015. - Submetido o autor/apelante a duas perícias médicas judiciais, realizadas por médicos diversos, em diferentes datas - a primeira em 30/04/2013 e a segunda em 08/06/2015, ambas atestam a sua plena capacidade para o trabalho habitual (fls. 73/78 e 118/123). - Laudos periciais devidamente fundamentados, demonstrando que os médicos examinaram o autor com o fito de análise do seu quadro de saúde. - O fato de os peritos não serem especialistas em neurologia ou ortopedia não abala as conclusões dos laudos, na medida em que a perícia tem como objetivo a aferição da capacidade do paciente em relação ao trabalho e para tal, os médicos designados pelo Juízo estão devidamente habilitados (ambos Médicos Especialistas em Medicina do Trabalho). - Recurso desprovido. - Majoração dos honorários recursais em 1% em relação aos fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, observada, contudo, a regra do §3º, do artigo 98, do referido diploma legal." (TRF-2, AC 0002426-07.2016.4.02.9999, rel.
Des.
Fed.
MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Esp., DJ 08/03/2017; grifei) Vale ressaltar, ainda, que a nomeação do Perito Judicial não foi objeto de qualquer impugnação das Partes, bem como o assim estabelecido no art. 1º da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.331/2022: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada." Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:40
Determinada a intimação
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09/09/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 16:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051625-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ERIVALDO FELIX DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172054)ADVOGADO(A): VERA LUCIA FRANCO TAKAMINI (OAB RJ109653)ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE o réu para contestação e manifestação quanto ao laudo pericial do Evento 18 em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao CEJUSC/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Dê-se vista à parte Autora quanto ao laudo pericial do Evento 18, no prazo de 10 dias. -
02/07/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:27
Determinada a citação
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01/07/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO09F)
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01/07/2025 15:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 11:16
Juntada de Petição
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17/06/2025 11:14
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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05/06/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 08:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051625-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ERIVALDO FELIX DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172054)ADVOGADO(A): VERA LUCIA FRANCO TAKAMINI (OAB RJ109653)ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
27/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:35
Perícia designada - <br/>Periciado: JOSE ERIVALDO FELIX DA SILVA <br/> Data: 01/07/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE ARAUJO
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27/05/2025 10:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO09F para CEPERJB-RJ)
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27/05/2025 10:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 08:52
Juntado(a)
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27/05/2025 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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