TRF2 - 5003331-05.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003331-05.2025.4.02.5118/RJRELATOR: ELTON VICTOR HUGO ZUQUELOREQUERENTE: MARILENE SILVA DO NASCIMENTO BARCELOSADVOGADO(A): RONALDO VIANA REGULO (OAB RJ230649)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 26/08/2025 - Juntado(a) -
27/08/2025 02:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 13:50
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*55-24
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25/08/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003331-05.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: MARILENE SILVA DO NASCIMENTO BARCELOSADVOGADO(A): RONALDO VIANA REGULO (OAB RJ230649) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (evento 37), bem como a comprovação da implantação do benefício da parte autora, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF.
Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal.
Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial.
Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Por fim, expedido(s) o(s) alvará(s), BAIXEM-SE os autos.
P.I. -
11/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 11:17
Determinada a intimação
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08/08/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 18:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 18:37
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 06:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003331-05.2025.4.02.5118/RJAUTOR: MARILENE SILVA DO NASCIMENTO BARCELOSADVOGADO(A): RONALDO VIANA REGULO (OAB RJ230649)SENTENÇAISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o Benefício Assistencial ao Idoso, previsto na Lei nº 8.742/1993, a contar de 07/05/2024 (evento 1, PROCADM9), pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, até a efetiva implementação por força de tutela judicial.
Para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC, EC 113/2021 (9/12/2021).
Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais - ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga EADJ), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 18:33
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 15:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003331-05.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARILENE SILVA DO NASCIMENTO BARCELOSADVOGADO(A): RONALDO VIANA REGULO (OAB RJ230649) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Apresentado o laudo de verificação social, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o INSS para, querendo, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo. -
16/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/06/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/06/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
05/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003331-05.2025.4.02.5118/RJRELATOR: FLAMES RAMATIS CESARIOAUTOR: MARILENE SILVA DO NASCIMENTO BARCELOSADVOGADO(A): RONALDO VIANA REGULO (OAB RJ230649)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 27/05/2025 - Juntada de certidão -
27/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:13
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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