TRF2 - 5033237-37.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b> 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
 
 Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
 
 Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
 
 Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
 
 O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
 
 O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
 
 Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
 
 Apelação/Remessa Necessária Nº 5033237-37.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 258) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANNA AZEVEDO TORRES APELADO: FRELOG DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL BENTO GUERRA (OAB ES028955) ADVOGADO(A): KLAUSS COUTINHO BARROS (OAB ES005204) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
 
 Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
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                                            02/09/2025 18:19 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025 
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                                            02/09/2025 17:13 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            02/09/2025 17:13 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 258 
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                                            01/09/2025 15:14 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP 
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                                            31/07/2025 15:16 Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12 
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                                            31/07/2025 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 14:53 Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP 
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                                            31/07/2025 14:53 Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP 
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                                            31/07/2025 11:18 Juntada de Petição 
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                                            29/07/2025 15:27 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12 
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                                            29/07/2025 14:38 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 34 
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                                            23/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34 
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                                            22/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Apelação/Remessa Necessária Nº 5033237-37.2024.4.02.5001/ES APELADO: FRELOG DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619)ADVOGADO(A): DYNA HOFFMANN PADUA ASSI (OAB ES008847) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A
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                                            21/07/2025 14:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            21/07/2025 14:31 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            21/07/2025 14:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            20/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            14/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            11/07/2025 17:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            11/07/2025 17:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            11/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Apelação/Remessa Necessária Nº 5033237-37.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: FRELOG DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619)ADVOGADO(A): DYNA HOFFMANN PADUA ASSI (OAB ES008847) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 PIS E COFINS.
 
 EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO.
 
 POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível e remessa necessária interpostas pela União – Fazenda Nacional contra sentença que concedeu segurança à empresa impetrante para: (i) declarar seu direito de apurar e recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ISSQN na base de cálculo, com base nos valores destacados nas notas fiscais; e (ii) reconhecer o direito à compensação administrativa ou, alternativamente, à restituição via precatório ou RPV dos valores pagos indevidamente, conforme o período de recolhimento.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível excluir o ISSQN da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por analogia ao entendimento fixado no Tema 69 do STF; e (ii) estabelecer se é admissível a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente, em sede de mandado de segurança, inclusive em relação a períodos anteriores à impetração.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 As Turmas Especializadas do TRF2 consolidaram entendimento de que o ISSQN, a exemplo do ICMS, não integra o conceito de faturamento e, portanto, não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. 4.
 
 Aplica-se por analogia a ratio decidendi firmada pelo STF no RE nº 574.706/PR (Tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo das referidas contribuições, uma vez que o ISSQN também representa mero ingresso de caixa a ser repassado ao ente público. 5.
 
 A tese fixada no Tema 118 do STF, que trata especificamente do ISS, ainda está pendente de julgamento definitivo, mas não há determinação de suspensão nacional dos processos que discutem a matéria. 6.
 
 O direito à compensação de valores pagos indevidamente é cabível mesmo em mandado de segurança, conforme súmula 213 do STJ, desde que observada a prescrição e o trânsito em julgado da decisão. 7.
 
 A restituição judicial de valores posteriores à impetração é possível, desde que observados o regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF/88) e o entendimento do STF no Tema 831 da repercussão geral. 8.
 
 Não cabe restituição, nem mesmo administrativa, de valores recolhidos anteriormente à impetração do mandado de segurança, nos termos das súmulas 269 e 271 do STF e do Tema 1262 da repercussão geral. 9.
 
 A compensação tributária deverá observar a legislação vigente à data do encontro de contas e só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN e a jurisprudência do STJ (Tema 345).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 10.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O ISSQN não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não representar receita própria do contribuinte. 2. É admissível a compensação administrativa de valores recolhidos indevidamente, declarada em mandado de segurança, inclusive em relação a períodos anteriores à impetração, desde que não prescritos. 3.
 
 A restituição de valores só é possível em relação aos recolhimentos posteriores à impetração, mediante precatório ou RPV, observando-se o regime do art. 100 da CF/88. 4.
 
 A compensação tributária somente pode ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão judicial e conforme a legislação vigente à época da compensação.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100 e 195, I, b; CTN, arts. 165 e 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Decreto-Lei nº 1.598/1976, art. 12, §§ 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69), RE nº 592.616/RS (Tema 118), RE nº 889.173/MS (Tema 831), RE nº 1420691 (Tema 1262); STJ, REsp nº 1.330.737/SP, REsp nº 1.114.404/MG (Tema 294), REsp nº 1.164.452/MG (Tema 345); Súmulas STF nºs 269 e 271; Súmula STJ nº 461. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
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                                            10/07/2025 16:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            10/07/2025 16:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            10/07/2025 16:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            10/07/2025 15:30 Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP 
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                                            10/07/2025 15:30 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            02/07/2025 14:54 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            02/07/2025 06:41 Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12 
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                                            02/07/2025 06:06 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            11/06/2025 11:04 Juntada de Petição 
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                                            06/06/2025 11:31 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b> 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 1º DE JULHO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
 
 Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
 
 Apelação/Remessa Necessária Nº 5033237-37.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 80) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: FRELOG DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619) ADVOGADO(A): DYNA HOFFMANN PADUA ASSI (OAB ES008847) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
 
 Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
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                                            05/06/2025 14:36 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 14:34 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> 
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                                            05/06/2025 14:34 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 80 
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                                            03/06/2025 17:57 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP 
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                                            27/05/2025 12:30 Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12 
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                                            27/05/2025 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 12:29 Retirado de pauta 
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                                            27/05/2025 11:45 Juntada de Petição 
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                                            21/05/2025 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b> 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
 
 Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
 
 Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
 
 Apelação/Remessa Necessária Nº 5033237-37.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 201) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: FRELOG DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619) ADVOGADO(A): DYNA HOFFMANN PADUA ASSI (OAB ES008847) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
 
 Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
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                                            20/05/2025 18:49 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025 
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                                            20/05/2025 18:45 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            20/05/2025 18:45 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 201 
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                                            19/05/2025 18:40 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP 
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                                            09/04/2025 15:38 Distribuído por prevenção - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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