TRF2 - 5005557-11.2024.4.02.5120
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005557-11.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: SANDRA MARCIA DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO FRANCA CALDAS (OAB RJ110336)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)ADVOGADO(A): HAROLDO CAVALCANTE DA SILVEIRA (OAB RJ200581) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos (e pensionistas) no que se refere ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) em decorrência da alteração da pontuação da referida gratificação (de 30 para 70 pontos) para os servidores ativos – art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004 – por força da Lei 13.324/2016. 2.
O recurso é tempestivo.
O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.408.525, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional ora em discussão (Tema 1.289): Direito constitucional e previdenciário.
Recurso extraordinário.
Servidor público inativo.
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). 1.
Recurso extraordinário admitido como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036), contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estendeu a servidor aposentado o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), recebida pelos servidores ativos do INSS. 2.
Discute-se, no caso, se a fixação de valor mínimo de gratificação aos servidores ativos conferiu feição genérica e incondicionada à parcela remuneratória, o que asseguraria a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade. 3.
O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.052.570-RG/PR, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando que, após a realização dos primeiros ciclos de avaliação, as gratificações federais de desempenho, como a GDASS, têm natureza pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. 4.
A controvérsia sobre a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores inativos do INSS, com fundamento no direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo para a parcela, tem natureza constitucional e possui repercussão geral. 5.
Repercussão geral reconhecida. (RE 1.408.525 RG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-031 de 21/2/2024.) (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*87-59&ext=.pdf) 4.
Assim, impõe-se o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo INSS até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 1.408.525 (Tema 1.289 da repercussão geral), na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes. -
29/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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28/08/2025 13:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005557-11.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: SANDRA MARCIA DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO FRANCA CALDAS (OAB RJ110336)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)ADVOGADO(A): HAROLDO CAVALCANTE DA SILVEIRA (OAB RJ200581) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 21/08/2025. -
21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/08/2025 09:37
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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24/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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24/07/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/07/2025 13:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 44
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005557-11.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: SANDRA MARCIA DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO FRANCA CALDAS (OAB RJ110336)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)ADVOGADO(A): HAROLDO CAVALCANTE DA SILVEIRA (OAB RJ200581) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal Drª Caroline Medeiros e Silva, diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos, procedo à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, § 2°, CPC). -
09/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005557-11.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: SANDRA MARCIA DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO FRANCA CALDAS (OAB RJ110336)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)ADVOGADO(A): HAROLDO CAVALCANTE DA SILVEIRA (OAB RJ200581) ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL -PENSIONISTA - GDASS - PATAMAR DE 70 PONTOS -DIREITO A PARIDADE TEM TERMO FINAL NA DATA DA IMPLANTAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO (23/05/2009) - MODIFICAÇÃO DADA PELA LEI 13.324/16 QUE VAI CONTRA PRECEDENTE VINCULANTE E ESTABELECE PATAMAR MíNIMO PARA SERVIDORES ATIVOS DE 70 PONTOS - RESTABELECIMENTO DO CARÁTER GENÉRICO ATÉ O LIMITE DE TAL PERCENTUAL - ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DE 7ª TRRJ - TEMA 294 DA TNU JULGADO - RECURSO do inss conhecido e não provido - sentença mantida.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Sem custas, ante isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/06/2025 12:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 16:53
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005557-11.2024.4.02.5120/RJRELATOR: PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUESAUTOR: SANDRA MARCIA DE MORAESADVOGADO(A): RODRIGO FRANCA CALDAS (OAB RJ110336)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)ADVOGADO(A): HAROLDO CAVALCANTE DA SILVEIRA (OAB RJ200581)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 27/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
28/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005557-11.2024.4.02.5120/RJAUTOR: SANDRA MARCIA DE MORAESADVOGADO(A): RODRIGO FRANCA CALDAS (OAB RJ110336)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)ADVOGADO(A): HAROLDO CAVALCANTE DA SILVEIRA (OAB RJ200581)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, I e II, do CPC, para condenar o INSS a: a) revisar o pagamento da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social ? GDASS, instituída pela Lei n.º 10.855/2004, nos proventos da parte autora, a fim de que o réu efetue o pagamento da pontuação de, no mínimo, 70 (setenta) pontos; e b) pagar à parte autora as parcelas atrasadas, a partir da vigência da Lei n.º 13.324/16, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios nos termos do Enunciado 111 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de n.º 113/2021.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intimem-se para cumprimento. -
15/05/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 00:10
Julgado procedente em parte o pedido
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10/12/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/11/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/11/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/11/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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14/10/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 17:59
Juntada de Petição
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17/09/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 16:35
Determinada a citação
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17/09/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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